PARECER NORMATIVO N° 01

PARECER NORMATIVO N° 01/2024 - RET.: 25/03/24

 

EMENTA: ICMS - BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - COMPETE-ES - LEI Nº 10.568/2016 - TERCEIRIZAÇÃO DO PROCESSO INDUSTRIAL.

 

Este parecer consolida o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais destinados à indústria, no âmbito do Compete-ES, e a terceirização do processo industrial pela empresa beneficiária.

 

Como sabido, o programa Compete-ES tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo. Tal propósito deve ser realizado por meio do estímulo a investimentos, da renovação tecnológica das estruturas produtivas e do aumento da competividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

 

Considerando que o benefício fiscal tem por destinatário o estabelecimento industrial, é evidente que a tributação leve em consideração as atividades realizadas pelo próprio estabelecimento. Assim, a industrialização deve ser realizada pelo estabelecimento industrial destinatário da benesse, sob pena de subversão de toda a lógica da tributação previamente estabelecida pela legislação.

 

A industrialização por encomenda não é vedada pela legislação, no entanto, para fruição do benefício destinado à indústria, deve estar restrita aos casos comprovadamente necessários à eficiência do processo produtivo, sendo vedada a integral terceirização. Uma interpretação diferente desta resultaria em concessão de benefícios sem a contrapartida esperada de investimentos e renovação tecnológica das estruturas produtivas por parte do contribuinte beneficiário.

 

Com efeito, a integral terceirização do processo de industrialização deforma os objetivos do incentivo fiscal, razão pela qual restam inaplicáveis os benefícios aos estabelecimentos que descumprem as regras de tributação.

 

 

A título de exemplo, o art. 13 da Lei nº 10.568/2016 outorga às indústrias de vestuário, de confecções ou de calçados alguns benefícios. Para a fruição destes, é imperioso que operações de industrialização sejam realizadas no próprio estabelecimento industrial beneficiário.

 

É certo que não é vedado, por força do § 3º do art. 13 da Lei nº 10.568/2016, a aquisição de produtos manufaturados e acessórios (exceto joias e semijoias) de indústrias pertencentes à mesma cadeia produtiva do segmento, localizadas no Estado do Espírito Santo, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta total do estabelecimento.

 

No caso de outros benefícios fiscais destinados à indústria que não delimitam um percentual máximo de terceirização, é necessário observar a regra geral consignada neste parecer, qual seja, a vedação de integral terceirização das atividades industriais.

 

Ante o exposto, conclui-se que a completa terceirização das atividades do estabelecimento industrial desvirtua os objetivos claros do Compete-ES, restando inaplicáveis os benefícios fiscais nas operações, ainda que para fins de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – o estabelecimento autor da encomenda seja equiparado a estabelecimento industrial.

 

Por fim, importante notar que este parecer não altera o entendimento da Receita Estadual sobre a matéria, mas apenas consolida o entendimento em um único instrumento normativo.

 

É o parecer.

 

Vitória/ES, 25 de janeiro de 2024.

 

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário

 

De acordo. Cumpra-se esta norma no âmbito da Receita Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

(Documento assinado digitalmente)

THIAGO DUARTE VENÂNCIO

Subsecretário de Estado da Receita