PORTARIA Nº 688-N

D.O.E.: 12/03/97

PORTARIA N° 688-N, DE 11 DE MARÇO DE 1997.

 

Cancela as autorizações de uso dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais, Modelo ECF-MR 5020, fabricados pela DISMAC INDUSTRIAL S/A, concedidas a contribuintes do ICMS deste Estado.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II,  da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei n°2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, no Anexo IX, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n°2.425-N, de 09 de março de 1987 , através do Decreto 4.046-N, de 31 de outubro de 1995 e,

 

Considerando o que dispõe a cláusula quarta do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993;

 

Considerando que o Parecer n°11/96, de 14 de junho de 1996, da COTEPE/ICMS, homologou o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, Modelo ECF-MR 5020, Marca DISMAC;

 

Considerando que o Parecer n°001/97, de 19 de fevereiro de 1997, da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União, de 24 de fevereiro de 1997, cancelou a homologação para uso fiscal concedida ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Modelo ECF-MR 5020, da Marca DISMAC,

 

RESOLVE:

 

Art.1° . Cancelar as autorizações de uso dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECF's, Modelo ECF-MR 5020, Marca DISMAC, concedidas a contribuintes do ICMS deste Estado.

 

Art.2° . Determinar que os Coordenadores Regionais da Receita promovam o levantamento dos contribuintes usuários dos equipamentos a que se refere o artigo anterior, procedendo a sua cassação de uso de ofício.

 

Art. 3° . Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para que as empresas promovam a substituição dos equipamentos de que trata o art. 1°, findo o qual, os mesmos estarão sujeitos à apreensão, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art.4° . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 11 de março de 1997.

 

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.