D.O.E.: 13/05/97 PORTARIA Nº 694-N DE 29 DE ABRIL DE 1997.
Estabelece normas para apresentação da Declaração de Operações Tributáveis - DOT, aprova o seu modelo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, com amparo no artigo 180 do Regulamento do Código Tributário Estadual-RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N de 09 de março de 1987,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o modelo do formulário da Declaração de Operações Tributáveis - DOT, anexo I, para efeito de informação das operações e prestações compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As instruções para o preenchimento do documento de que trata este artigo são as constantes do anexo II.
Art. 2º. O contribuinte do ICMS em atividade regular apresentará à prefeitura municipal de sua circunscrição fiscal a declaração a que se refere o artigo anterior, no período de 12 (doze) de maio a 12 (doze) de junho de 1997.
Parágrafo único. Findo o período previsto no “caput” a prefeitura municipal entregará os formulários recebidos à Coordenação de Informática e Dados Econômicos Fiscais - CODEF, da Secretaria de Estado da Fazenda, em Vitória/ES, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 3º. A Declaração de Operações Tributáveis-DOT, também será apresentada quando do encerramento das atividades do estabelecimento e da alteração de endereço do estabelecimento, da qual resulte mudança de município.
§ 1º. A apresentação da DOT nos termos deste artigo far-se-à na Agência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - do encerramento das atividades do estabelecimento;
II - da alteração de endereço do estabelecimento, da qual resulte mudança de município.
§ 2º. Na hipótese de mudança de município a declaração será apresentada na circunscrição fiscal de origem, devendo ser anexado à DOT o levantamento de estoque das mercadorias existente no estabelecimento à data do pedido de transferência, discriminadamente, contendo os valores contábeis unitários e totais.
Art. 4º. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, o contribuinte apresentará exclusivamente na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição fiscal a Declaração de Operações Tributáveis, quando a entrega da declaração for:
I - após o período fixado no art. 2º ou relativamente a outros exercícios;
II - motivada por retificação de dados declarados anteriormente ao fisco;
III - relativa a contribuinte com situação irregular no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º. Não terá validade para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do fisco, a Declaração de Operações Tributáveis-DOT, nas seguintes hipóteses:
I - quando contiver emendas, rasuras ou esteja preenchida de forma ilegível;
II - cuja informação prestada pelo contribuinte ou a recepção do documento estiver em desacordo com as normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 6º. Para efeito de fechamento da apuração e composição do valor adicionado do ICMS, a ser levantado para o ano base de 1996, serão computadas as Declarações de Operações Tributáveis - DOT efetivamente recebidas junto à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 30º (trigésimo) dia posterior ao da publicação dos índices provisórios.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 29 de abril de 1997.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO II (a que se refere a Portaria nº 694 - N) DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - ANO BASE 96
1 - Instruções gerais:
1.1 - A informação será prestada em duas vias, preenchidas datilograficamente, através do modelo de formulário previsto no anexo I;
- a 1ª via será destinada à Secretaria de Estado da Fazenda e a 2ª será do contribuinte, fazendo prova de entrega da declaração;
1.2 - Os valores serão expressos em reais;
1.3 - No preenchimento da DOT serão desprezados os centavos ( o formulário já contém em todos os campos a impressão dos centavos com zeros );
1.4 - Observadas as instruções previstas para cada campo e as exclusões fixadas nas letras “a” a “f ” do item 1.6, será sempre informado o valor contábil das operações e prestações tributadas pelo ICMS, mesmo quando a operação for amparada pelos institutos da isenção ou do diferimento do imposto;
1.5 - A entrada de energia elétrica destinada a processo industrial cujo crédito é apropriado, será declarada dentre as compras do estabelecimento industrial adquirente;
1.6 - Não integra o valor adicionado e portanto não será informado na DOT, o valor contábil referente as seguintes operações:
a) compra de material para consumo final e de bens destinado ao ativo imobilizado;
b) saída para depósito em nome do remetente e os respectivos retornos, mesmo que simbólicos, ao estabelecimento de origem;
c) saída destinadas a industrialização sob encomenda e os respectivos retornos, excetuada a parcela referente ao serviço executado sob encomenda, na qual incide o ICMS, bem como nas importações sob regime “drawback” e o posterior retorno, excetuando no caso, o valor cobrado ao encomendante;
d) remessa e o respectivo retorno de mercadoria ou bem destinado a conserto ou reparo, ou ainda, que deva retornar ao estabelecimento de origem, mesmo que simbolicamente;
e) remessa e o respectivo retorno de produto agrícola destinado a beneficiamento;
f) remessa e o respectivo retorno de mercadoria para pesagem em outro estabelecimento.
1.7 - Na declaração do contribuinte que tenha alterado de município no decorrer do ano base, será informado como o valor do estoque inicial o existente na data do evento, bem como as operações e prestações que lhe forem posteriores no decorrer do ano base;
1.8 - Da recepção da DOT: o recebimento da DOT pela da Prefeitura Municipal deverá observar obrigatoriamente, para efeito de validação e reconhecimento da declaração pela Secretaria de Estado da Fazenda:
- No espaço destinado a recepção - a data, o carimbo do órgão, o nome, matrícula e assinatura do funcionário encarregado.
2 - QUADRO A:
Identificação da jurisdição fiscal: preencher com o nome do município seguido do respectivo código, conforme relação:
50401 - Afonso Cláudio 50308 - Jaguaré 50210 - Água Doce do Norte 50709 - Jerônimo Monteiro 50212 - Águia Branca 50410 - João Neiva 50701 - Alegre 50409 - Laranja da Terra 50402 - Alfredo Chaves 50304 - Linhares 50211 - Alto Rio Novo 50205 - Mantenópolis 50801 – Anchieta 50209 - Marilândia 50702 – Apiacá 50412 - Marechal Floriano 50301 – Aracruz 50710 - Mimoso do Sul 50703 - Atílio Vivacqua 50102 - Montanha 50201 - Baixo Guandu 50103 - Mucurici 50202 - Barra de São Francisco 50604 - Muniz Freire 50203 - Boa Esperança 50711 - Muqui 50704 - Bom Jesus do Norte 50206 - Nova Venécia 50705 - Cachoeiro de Itapemirim 50207 - Pancas 50501 – Cariacica 50309 - Pedro Canário 50601 - Castelo 50305 - Pinheiro 50204 – Colatina 50805 - Piúma 50302 - Conceição da Barra 50806 - Presidente Kennedy 50602 - Conceição do Castelo 50307 - Rio Bananal 50706 - Divino São Lourenço 50807 - Rio Novo do Sul 50403 - Domingos Martins 50407 - Santa Leopoldina 50707 - Dores do Rio Preto 50411 - Santa Maria de Jetibá 50101 - Ecoporanga 50408 - Santa Tereza 50303 – Fundão 50213 - São Domingos do Norte 50708 – Guaçuí 50208 - São Gabriel da Palha 50802 – Guarapari 50712 - São José do Calçado 50605 – Ibatiba 50306 - São Mateus 50404 – Ibiraçu 50502 - Serra 50714 – Ibitirama 50713 - Vargem Alta 50803 – Iconha 50606 - Venda Nova do Imigrante 50607 - Irupi 50503 - Viana 50405 - Itaguaçu 50214 - Vila Pavão 50804 – Itapemirim.........................50504 - Vila Velha 50406 – Itarana 50505 - Vitória 50603 - Iúna
Para os formulários retirados na prefeitura municipal, o contribuinte irá complementar os campos em branco.
- Ano base da declaração: Informar o ano da declaração - 1996 ( período de 01/01/96 a 31/12/96);
- Indicar se houver compra de produtor agropecuário localizado no Estado do Espírito Santo;
- Assinalar a condição de apresentação da DOT, preenchendo com o algarismo correspondente.
3 - QUADRO B: (Entradas)
CAMPO 01 - estoque inicial: informar o valor contábil no final do exercício anterior para o ano base da declaração, compreendendo as mercadorias destinadas à revenda, matérias primas, produtos em elaboração e acabados, pertencentes ao estabelecimento em 31/12/95.
CAMPO 02 - compras, transferências e devoluções do Estado: informar o valor contábil das entradas por compras, por transferências de mercadorias de outros estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias, do Estado, destinadas à revenda ou a processo industrial no estabelecimento, excetuadas as entradas previstas nos campos 3 e 4.
CAMPO 03 - compras de produtos agropecuários do Estado: informar o valor contábil das compras de mercadorias efetuadas a produtor agropecuário situado no Estado, desdobrando no verso, no quadro “G”, coluna mercadorias, por município de origem, inclusive as aquisições efetuadas no próprio município do declarante.
CAMPO 04 - compras no Estado de pessoa física ou não contribuinte de ICMS: declarar o valor contábil das mercadorias adquiridas no Estado do Espírito Santo, de estabelecimento não inscrito como contribuinte do ICMS e de pessoas físicas, desdobrando no verso, quadro “G”, coluna mercadorias, segundo o município de origem.
CAMPO 05 - compras, transferências e devoluções de outros estados: declarar o valor contábil das compras, transferências e devoluções de mercadorias de outros estados, com destino à revenda ou à industrialização no estabelecimento.
CAMPO 06 - declarar o valor contábil das compras, transferências e devoluções de mercadorias do exterior.
CAMPO 07 - informar o somatório dos campos 01 a 06 anteriores.
4 - QUADRO C: (Saídas)
CAMPO 08 - vendas, transferências e devoluções internas para o Estado: informar o valor contábil das vendas de mercadorias, das transferências para estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias para o Estado.
CAMPO 09 - vendas, transferências e devoluções para outros estados: Informar o valor contábil das vendas de mercadorias, transferências para estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias para outros estados.
CAMPO 10 - vendas, transferências e devoluções para o exterior: informar o valor contábil das vendas de mercadorias, transferências para o exterior e devoluções de mercadorias para o exterior.
CAMPO 11 - estoque final: informar o valor contábil do estoque final de mercadorias transferido do ano base da declaração para o exercício seguinte, compreendendo as mercadorias destinadas a revenda, matérias primas, produtos em elaboração e acabados, pertencentes ao estabelecimento em 31/12/96.
CAMPO 12 - soma : informar a soma dos campos 08 a 11.
5 - QUADRO D:
CAMPO 13 - resultado mercadorias: Informar o resultado da subtração do campo 12 (soma das saídas) menos o campo 07 (soma das entradas).
6 - QUADRO E: (Serviços)
Valor adicionado na prestação de serviços tributados pelo ICMS e apurado com energia elétrica:
O campo 14 será preenchido somente por contribuinte prestador de serviços de transporte (de carga e passageiros), prestador de serviços de telecomunicação e por distribuidor de energia elétrica, da seguinte forma:
CAMPO 14 - Conforme a natureza do estabelecimento:
a) estabelecimento prestador de serviço de transporte e carga e de passageiros: declarar o total do valor contábil das prestações de serviços de transportes de cargas e de passageiros realizado no território do Estado do Espírito Santo, desdobrando os respectivos valores de cada município no verso, quadro G, coluna de serviços.
b) estabelecimento prestador de serviços de telecomunicações: declarar o total do valor contábil dos serviços prestados no território do Espírito Santo, desdobrando no verso, quadro “G”, na coluna de serviços, o valor correspondente a prestação efetuada em cada município do Estado.
c) estabelecimentos geradores e distribuidores de energia elétrica: deverão ser apresentadas 02 (duas) DOT para o ano base 1996, da seguinte forma:
1) DOT referente a distribuição de energia elétrica: informar no campo 14 do quadro “E” o valor contábil total do fornecimento de energia elétrica a consumidor final situado no Estado do Espírito Santo, deduzindo o valor do suprimento (compra de energia de outras concessionárias do serviço público de energia elétrica) e o custo da geração própria (dados do ano base). O valor encontrado será desdobrado no verso da DOT, quadro “G”, coluna de mercadorias, proporcionalmente ao faturamento realizado em cada município no decorrer do ano base. Utilizar o campo “informações complementares”- quadro “G” no verso, a expressão “DOT - Distribuição de Energia Elétrica”.
2) DOT referente a geração própria de energia elétrica: informar no campo 13 do quadro “F”, o valor total da energia produzida, pelo custo do serviço próprio de geração de KWH no ano, desdobrando no verso, quadro “G”, por município de origem da geração, proporcionalmente à quantidade de KWH gerada em cada município. Utilizar no campo “informações complementares”, quadro “G”, a expressão: “DOT - geração própria de energia elétrica”.
7 - QUADRO F: (Dados do Declarante)
Neste quadro serão prestadas as seguintes informações: - assinatura e telefone do contador; - nome do sócio ou responsável legal da firma e CF do declarante; - assinatura e telefone do declarante.
8 - QUADRO G: (Desdobramentos / Totais)
Nos CAMPOS 15 a 85: deve ser informado o subtotal por município, dos dados que estiverem declarados nos campos 03, 04 e 14 da DOT, conforme as instruções dadas para o preenchimento de cada um daqueles campos.
CAMPO 86: informar a soma dos valores dos campos 15 a 85, por coluna (mercadorias e/ou serviços).
Informações na SEFA:
Agência da Receita Estadual, localizada no seu município ou disque-DOT: Tel.: 331-1265
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |