D.O.E:19/05/97 PORTARIA Nº 703-N DE 15 DE MAIO DE 1997.
Suspende inscrição estadual do Cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, e nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e
Considerando os autos do processo SEFA nº 11597208, de 11 de março de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica suspensa a inscrição estadual da empresa MERCANTIL MINEIRÃO LTDA, n° 081.815.88-3, C.G.C-MF. n° 01.238.466/0001-92, estabelecida à Rua João Bonadiman, 95-A, São Francisco, Cariacica-ES, em virtude do contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, referido no artigo anterior.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido pela empresa citada no art. 1º será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação da inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:
I — requerimento do interessado, assinado pelo titular, sócio ou diretor;
II — Ficha de Atualização Cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;
III — documento de arrecadação da taxa respectiva;
VI — original da Certidão Negativa de Débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;
V — cópia autenticada dos documentos de arrecadação do ICMS dos últimos 12 (doze ) meses;
VI — cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:
a) da escritura;
b) do contrato de locação;
c) de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.
VII — diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE ( bloco da FAC), observando:
a) se o local possibilita livre acesso;
b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;
c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;
d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.
Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória,15 de maio de 1996.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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