PORTARIA N º 748-N

D.O.E.: 03/10/97

PORTARIA N º 748-N, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a criação da Comissão de Consolidação do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CCRICMS/ES.  

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e

 

Considerando a grande quantidade de textos legais versando sobre matéria tributária, dispostos em diplomas legais editados ao longo dos últimos anos;

 

Considerando a necessidade de ordenar a forma de interpretação e aplicação dos comandos normativos inerentes ao ICMS, e

 

Objetivando disponibilizar aos Agentes de Tributos Estaduais um instrumento de consulta que permita a agilização na realização dos trabalhos de inspeção fiscal que venham a realizar,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Fica constituída, no âmbito da Coordenação de Tributação, a Comissão de Consolidação do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CCRICMS/ES, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

 

I - Maria Teresa de Siqueira Lima

 

II - Getúlio Ramos Pimentel

 

III - Joel Salomão Fadlalah   

  

IV - Francisco de Assis Schwan

 

V - José Waldecyr Salarolli

 

Art. 2º. A Comissão deverá, preliminarmente, definir a metodologia para execução dos trabalhos e fixar o prazo para a conclusão dos mesmos, em conjunto com o Coordenador de Tributação.

 

Parágrafo único. Os servidores da Coordenação de Tributação e demais órgãos desta Secretaria, deverão prestar aos membros da Comissão ora constituída, todas as informações solicitadas, em caráter prioritário.

Art. 3º. A Comissão deverá reunir-se diariamente nas dependências do Departamento de estudos e Regulamentação da Legislação Tributária - DERLT, no turno vespertino, e a cada 10 (dez) dias, com o coordenador de Tributação, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos.

 

Art. 4º. Esta instrução de serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória (ES), 30 de setembro de 1997.

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS      

Secretário de Estado da Fazenda

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.