PORTARIA Nº 766-N

D.O.E.: 21/01/98

PORTARIA Nº 766-N, DE 20 DE JANEIRO DE 1998.

 

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido às intimações feitas através do Edital CRRCI nº 18/97, de 18/10/97, publicado em 22/10/97 e expirado em 20/11/97.

 

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa, será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único. A reativação da inscrição estadual suspensa por esta portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

 

I - requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

 

II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

 

III - documento de arrecadação da taxa respectiva;

 

IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

 

V - cópia  da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

 

VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;

 

VII - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel;

 

 

a)  escritura;

 

b)  contrato de locação;

 

c)  qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

 

VIII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:

 

a) se o local possibilita livre acesso;

 

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

 

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

 

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

 

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 20 de janeiro de 1998.

 

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.