PORTARIA Nº 772-N

DOE: 19/02/98

PORTARIA N.º 772-N, de 18 de fevereiro de 1998

 

Define os procedimentos operacionais para lavratura do auto de infração.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Estabelecer, na forma dos anexos I, II, III e IV, que integram esta portaria, os procedimentos operacionais para lavratura do auto de infração, instituído pela Lei n° 2.964, de 30 de dezembro de 1974, e previsto no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987.

 

Art. 2°  Determinar que o auto de infração terá seus dados digitados no Sistema de Informações Tributárias - SIT, através das Agências da Receita - ARE.

 

Art. 3°  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 18 de fevereiro de 1998.

 

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO I

 

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA LAVRATURA

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

1 - A CARGO DO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS - ATE

 

a) receber carga dos blocos de auto de infração da Coordenação Regional da Receita - CRR, a que estiver subordinado, mediante guia de remessa de documentos - GRD;

 

b) devolver à CRR os blocos de auto de infração não utilizados, quando do afastamento de suas funções, mediante GRD;

 

c) lavrar o auto de infração em 04 (quatro) vias, anotando a descrição do fato no campo 03, e do lado inferior direito, o código do tipo de infração, conforme estabelecido no anexo III, que integra esta Portaria.

 

d) remeter, mensalmente, à CRR, através da chefia imediata e mediante recibo, o relatório de atividades do ATE;

 

e) proceder na forma dos subitens seguintes, segundo cada caso especificamente.

 

 

1.1 - PARA O CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO RECOLHIDO NO ATO DA  EMISSÃO

 

a) preencher o documento único de arrecadação - DUA, em 2 (duas) vias, com base  na infração efetuada;

 

b) entregar ao contribuinte as 2as (segundas) vias do auto de infração e do DUA, devidamente autenticadas;

 

c)  manter, sob seu controle, as las (primeiras) vias do auto de infração e do DUA, juntamente com os valores recebidos do contribuinte autuado, para depósito;

 

d) depositar, junto à agência do BANESTES, até o 1° dia útil imediato ao da arrecadação, o valor recebido do contribuinte, entregando as 1as (primeiras) vias do auto de infração e do DUA, para autenticação do banco e transferir esta responsabilidade para o Chefe de Equipe de Fiscalização ou para o Chefe de Posto, no caso previsto no parágrafo 2° do Decreto N° 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, com a redação dada pelo Decreto n° 4.126-N, de 13 de junho de 1997;

 

e) receber da agência do BANESTES a lª (primeira) via do auto de infração, devidamente autenticada, para prestação de contas junto à Agência da Receita - ARE;

 

f) entregar à ARE, onde ocorrer a prestação de contas, mediante recibo, a 1ª (primeira) via do auto de infração, devidamente autenticada pela agência do BANESTES, no prazo de 48 horas ou ao final de cada escala, responsabilidade esta transferida ao Chefe de Equipe de Fiscalização ou ao Chefe de Posto, no caso de impossibilidade previsto na alínea "d", deste item;

 

g) remeter, mensalmente, à CRR, através da chefia imediata e mediante recibo, a 3ª (terceira) via do auto de infração lavrado, em anexo ao relatório de atividades do ATE;

 

h) arquivar a 4ª (quarta) via do auto de infração, com aposição de carimbo e recibo pela ARE, para controle.

 

 

1.2 - PARA O CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO NÃO PAGO NO ATO DA EMISSÃO

 

a) entregar ao contribuinte, após ciência regular da autuação, a 2ª (segunda) via do auto de infração, acompanhada da cópia dos respectivos demonstrativos e levantamentos fiscais que serviram de base à autuação, quando houver, bem como o demonstrativo de conversão do crédito tributário, estabelecido pelo Decreto n° 3.412-N, de 16 de setembro de 1992, cujos valores deverão ser convertidos em UFIR, de acordo com o Decreto n° 3.934-N, de 28 de dezembro de 1995, observado o constante no anexo II desta Portaria, devendo os originais integrarem o processo do auto de infração;

 

b) remeter à ARE da jurisdição do contribuinte, através de comunicação interna padronizada, de que trata o anexo IV, em formulário a ser disponibilizado pela Coordenação de Fiscalização, a l ª (primeira) via do auto de infração, com a intimação ou ciência feita ao contribuinte, devidamente caracterizada, de  forma clara e identificável, acompanhada de todos os levantamentos e demonstrativos que serviram de base à autuação, quando houver, bem como o anexo II, referido na alínea "a" do item 1.2, deste Procedimento, e as intimações regulamentares feitas ao contribuinte, para a formação do processo administrativo fiscal;

 

c) remeter à ARE da jurisdição do contribuinte, através de comunicação interna padronizada, na forma prevista na alínea anterior, a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias do auto de infração sem registro de ciência do contribuinte, acompanhada das 1ªs (primeiras) e 2ªs (segundas) vias de todos os  levantamentos e anexos componentes da autuação, após esgotadas todas as alternativas legais pertinentes, esclarecendo os motivos da falta da ciência e solicitando providenciar a intimação, por edital ou via postal, conforme o caso;

 

d) remeter, mensalmente, à CRR, através da chefia imediata e mediante recibo, a 3ª (terceira) via do auto de infração lavrado, acompanhada de cópias dos levantamentos ou demonstrativos, quando efetuados, em anexo ao relatório de atividades do ATE;

 

e) arquivar a 4ª (quarta) via do auto de infração, com aposição de carimbo e recibo pela ARE, para controle.

 

 

1.3 - PARA O CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO

 

a) inutilizar as 04 (quatro) vias do auto de infração com traços diagonais e anotar a expressão "AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO, SUBSTITUÍDO PELO A.I. N.° .......................", apondo no documento, a data, matrícula e assinatura;

 

b) entregar à ARE de sua jurisdição, mediante recibo, as 03 (três) primeiras vias do auto de infração cancelado;

 

c) arquivar a 4ª (quarta) via do auto de infração cancelado, após a devida aposição de carimbo e recibo pela ARE, para controle;

 

d) informar, mensalmente, à CRR, através do relatório de atividades do ATE, a existência do auto de infração cancelado, sua numeração e sua substituição.

 

 

l.4 - PARA O CASO DE LAVRATURA DE TERMO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO (Instituído pela Lei N° 5.295, de 10 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto N° 4.106-N, de 18 de abril de 1997)

 

a) lavrar o termo de revisão de lançamento em 04 (quatro) vias, dando ciência ao contribuinte;

 

b) entregar ao contribuinte a 2ª (segunda) via do termo de revisão de lançamento acompanhada dos novos demonstrativos, quando houver, bem como o anexo II, referido na alínea “a” do item 1.2, deste Procedimento;

 

c) anexar a 1ª (primeira) via do termo de revisão de lançamento ao processo administrativo fiscal do auto de infração revisto e encaminhá-lo à ARE, informando ao Chefe da Agência sobre a existência do termo de revisão de lançamento, para aguardar o pagamento ou impugnação;

 

d) remeter, mensalmente, à CRR, através da chefia imediata e mediante recibo, a 3ª (terceira) via do termo de revisão de lançamento, em anexo ao relatório de atividades do ATE;

 

e) arquivar a 4ª (quarta) via do termo de revisão de lançamento, com aposição de carimbo e recibo pela ARE, para controle.

 

 

2 - A CARGO DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA RECEITA - CRR

 

a) dar carga dos blocos de auto de infração ao ATE, preenchendo a guia de remessa de documentos - GRD e cadastrando no Sistema de Informações Tributárias - SIT, a quantidade de autos de infração, data de entrega, suas respectivas numerações, nome e matrícula do ATE;

 

b) receber do ATE os blocos de auto de infração não utilizados em decorrência do afastamento de suas funções, dando a respectiva baixa no sistema, através da GRD;

 

c) remeter, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização o relatório de atividades, recebido do ATE;

 

d) intimar o contribuinte, através de edital, com base no processo de auto de infração recebido da ARE, quando o lugar em que se encontra o sujeito passivo for ignorado.

 

 

3 - A CARGO DA AGÊNCIA DA RECEITA - ARE

 

a) cadastrar, no Serviço Eletrônico de Protocolo - SEP, o auto de infração lavrado pelo ATE;

 

b) proceder na forma dos subitens seguintes, segundo cada caso especificamente.

3.1 - PARA O CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO RECOLHIDO NO ATO DA EMISSÃO

 

a) receber do ATE a 1ª (primeira) via do auto de infração, devidamente autenticada pela agência do BANESTES;

 

b) apor recibo na 4ª (quarta) via do auto de infração, para controle do ATE;

 

c) conferir o preenchimento do auto de infração lavrado pelo ATE, de modo a tornar possível o processamento do documento;

 

d) preencher os campos reticulados referentes aos códigos de logradouro, distrito e município;

 

e) cadastrar, obrigatoriamente, no módulo específico do Sistema de Informações Tributárias - SIT, a lª (primeira) via do auto de infração, imediatamente após o recebimento;

 

f) proceder à crítica do auto de infração cadastrado no período, certificando-se da correção dos dados;

 

g) carimbar no verso do auto de infração, a expressão “DIGITADO”, bem como confirmar o recolhimento do débito respectivo;

 

h) remeter imediatamente ao Arquivo Geral da SEFA, através do boletim de andamento, o processo do auto de infração cujo débito tenha sido liquidado.

 

 

3.2 - PARA O CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO NÃO PAGO NO ATO DA EMISSÃO

 

a) receber do ATE a 1ª (primeira) via do auto de infração lavrado, acompanhada da cópia dos respectivos demonstrativos e levantamentos fiscais, que serviram de base à autuação, quando houver, bem como o anexo II, referido na alínea “a” do item 1.2, deste Procedimento, e as intimações regulamentares feitas ao contribuinte, para formação do processo administrativo fiscal;

 

b) receber do ATE a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias do auto de infração e respectivo levantamento, ainda sem a devida intimação ao contribuinte ou sujeito passivo, atentando  para os motivos apresentados pelo ATE, e se há necessidade de intimação, por edital ou via postal;

 

c) apor recibo na 4ª (quarta) via do auto de infração, para controle do ATE;

 

d) conferir o preenchimento do auto de infração lavrado pelo ATE, de modo a tornar possível o processamento do documento, bem como atentar para a documentação entregue com vistas à correta formalização do processo administrativo fiscal;

 

e) preencher os campos reticulados referentes aos códigos de logradouro, distrito e município;

 

f) cadastrar, obrigatoriamente, no módulo específico do SIT, a 1ª (primeira) via do auto de infração, imediatamente após o recebimento;

 

g) proceder à crítica do auto de infração cadastrado no período, certificando-se da correção dos dados;

 

h) carimbar no verso do auto de infração, a expressão “DIGITADO”;

 

i)   remeter ao contribuinte, através de aviso de recebimento - AR, a 2ª (segunda) via do auto de infração recebida do ATE, acompanhada dos respectivos demonstrativos e levantamentos fiscais, quando houver, bem como do anexo II, referido na alínea "a" do item 1.2, deste Procedimento, para intimação por via postal, nos casos em que não foi possível a intimação pessoal do autuado;

 

j)  remeter, imediatamente à CRR, através do boletim de andamento, o processo do auto de infração do contribuinte para ser intimado através de edital, quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo;

 

k)  aguardar o prazo de pagamento, parcelamento ou impugnação por parte do contribuinte;

 

1) dar seguimento normal ao processo administrativo fiscal, respeitando prazos e normas estabelecidas no Decreto n° 4.106-N, de 18 de abril de 1997, para o auto de infração não pago pelo contribuinte no prazo de impugnação;

 

m) receber do contribuinte a comprovação do pagamento do auto de infração, através do documento único de arrecadação - DUA, efetuado até o vencimento do prazo de impugnação, confirmando no SIT e anexando espelho ao processo;

 

n) remeter ao Arquivo Geral da SEFA, através do boletim de andamento, o processo do auto de infração pago no prazo de impugnação e os respectivos levantamentos.

 

 

3.3 - PARA O CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO

 

a) receber do ATE as 03 (três) primeiras vias do auto de infração cancelado;

 

b) conferir o auto de infração cancelado, verificando se constam as 03 (três) primeiras vias, os motivos de tal cancelamento, a citação obrigatória no corpo do auto, e o número do auto de  infração que substituiu o cancelado;

 

c) cadastrar, obrigatoriamente, no módulo específico do SIT, a 1ª (primeira) via do auto de infração cancelado, imediatamente após o recebimento;

 

d) proceder à crítica do auto de infração cancelado e cadastrado no período, certificando-se da correção dos dados;

 

e) carimbar no verso do auto de infração cancelado, a expressão “DIGITADO”;

 

f) remeter, imediatamente à Coordenação de Fiscalização, através de comunicação interna, as 03 (três) primeiras vias do auto de infração cancelado.

 

 

3.4 - PARA O CASO DE LAVRATURA DE TERMO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO (Instituido pela Lei N° 5.295, de 10 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto N° 4.106-N, de 18 de abril de 1997)

 

a) receber o processo administrativo fiscal do ATE, verificando a existência do termo de revisão de lançamento;

 

b) cadastrar, obrigatoriamente, no módulo específico do SIT, a 1ª (primeira) via do termo de revisão de lançamento, imediatamente após o recebimento;

 

c) proceder à crítica do termo de revisão de lançamento cadastrado no período, certificando-se da correção dos dados;

 

d) carimbar no verso do termo de revisão de lançamento, a expressão “DIGITADO”;

 

e) manter o processo administrativo fiscal na ARE, aguardando o prazo de pagamento, parcelamento ou impugnação a que tem direito o sujeito passivo;

 

f)  dar seguimento normal ao processo administrativo fiscal, em conformidade com o Decreto n° 4.106-N, de 18 de abril de 1997.

 

 

4 - A CARGO DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

 

a) receber, mensalmente, da CRR, o relatório de atividades do ATE, para análise e controle;

 

b) disponibilizar para o ATE o formulário padronizado de comunicação interna;

 

c) proceder na forma dos subitens seguintes, segundo cada caso especificamente.

 

 

4.1 - PARA OS CASOS DE AUTO DE INFRAÇÃO RECOLHIDO NO ATO DA EMISSÃO E DO AUTO NÃO PAGO NO ATO DA EMISSÃO

 

a) receber, mensalmente, da CRR, anexada ao relatório de atividades do ATE, a 3ª (terceira) via do auto de infração;

 

b) arquivar, em ordem numérica crescente, a 3ª (terceira) via do auto de infração e, em ordem cronológica, o relatório de atividades do ATE;

 

c) encaminhar, anualmente, ao Arquivo Geral da SEFA, através de guia de transferência, a 3ª (terceira) via do auto de infração, bem como o relatório de atividades do ATE.

 

 

4.2 - PARA O CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO

 

a) receber da ARE o auto de infração cancelado na sua jurisdição, para controle;

 

b) receber, mensalmente, da CRR, a informação da existência do auto de infração cancelado, sua numeração e substituição, através do relatório de atividades do ATE;

 

c) arquivar, em ordem numérica crescente, as 03 (três) vias do auto de infração cancelado;

 

d) encaminhar, anualmente, ao Arquivo Geral da SEFA, através de guia de transferência, as 03 (três) vias do auto de infração cancelado.

 

 

4.3 - PARA O CASO DE LAVRATURA DE TERMO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO (Instituído pela Lei N° 5.295, de 10 de dezembro de 1996,  regulamentada pelo Decreto N° 4.106-N, de 18 de abril de 1997)

 

a) receber, mensalmente, da CRR, anexada ao relatório de atividades do ATE, a 3ª (terceira) via do termo de revisão de lançamento;

 

b) arquivar, junto ao respectivo auto de infração, a 3ª (terceira) via do termo de revisão de lançamento;

 

c) encaminhar, anualmente, ao Arquivo Geral da SEFA, através de guia de transferência, a 3ª (terceira) via do termo de revisão de lançamento, com a 3ª (terceira) via do auto de infração.

 

 

5 - A CARGO DO ARQUIVO GERAL DA SEFA

 

a) arquivar, anualmente, em ordem cronológica, o relatório de atividades do ATE, recebido da Coordenação de Fiscalização;

 

b) proceder na forma dos subitens seguintes, segundo cada caso especificamente.

 

 

5.1 - PARA OS CASOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO RECOLHIDOS NO ATO DA EMISSÃO, NÃO PAGOS NO ATO DA EMISSÃO E CANCELADOS

 

a)  arquivar a processo do auto de infração recebido da ARE, conforme plano de classificação funcional de documentos adotado pela SEFA;

 

b) arquivar, anualmente, em ordem numérica crescente, a 3ª (terceira) via do auto de infração e as 03 (três) vias do auto de infração cancelado, recebidas da Coordenação de Fiscalização.

 

 

5.2 - PARA O CASO DE LAVRATURA DE TERMO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO (Instituída pela Lei N° 5.295, de 10 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto N° 4.106-N, de 18 de abril de 1997)

 

a) arquivar, em ordem numérica crescente, a 3ª (terceira) via do termo de revisão de lançamento, juntamente com a respectiva via do auto de infração, recebida da Coordenação de Fiscalização.

 

 


ANEXO II

 

(Tabela referente ao Art. 4° do Decreto 3.412-N de 16/09/92)

CONVERSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM UFIR

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO:­________________________

 

FG

R$

UFIR

MES/ANO

ICMS

COD.

MULTA

COD.

ICMS

MULTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

Código:  1 - Vencimento: mesma data de ocorrência do Fato Gerador.

 2 - Vencimento: mês seguinte ao da ocorrência do Fato Gerador.

DATA:_____/_____/­_____

FISCAL AUTUANTE:

MATRÍCULA:____________________­­________

ASS.:­­­____________________­­­­________________

RECEBI EM:_____/_____/_____

SUJEITO PASSIVO/REPRESENTANTE LEGAL

NOME:_____________________________

ASS.:__________________________________

ANEXO III

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 

 

01

deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios (específico para notificação de débito).

 

 

02

deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa (específico para notificação de débito).

 

 

03

deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração.

 

 

04

recolher imposto fora do prazo regulamentar sem correção monetária e acréscimos legais.

 

 

05

deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos anteriormente.

 

 

06

creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte.

 

 

07

creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia autorização do fisco, quando esta for exigida.

 

 

08

creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação.

 

 

09

creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.

 

 

10

creditar-se de imposto indevidamente, excetuadas as hipóteses anteriores.

 

 

11

emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte.

 

 

 

12

emitir documento fiscal próprio que não corresponda à saída de mercadoria ou à transmissão de propriedade de mercadoria, ou à entrada de mercadoria no estabelecimento.

 

 

13

destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributada ou não sujeita a tributação.

 

 

14

adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele  inserir elementos falsos ou inexatos para iludir o fisco.

 

 

15

emitir documento fiscal nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou da prestação de serviços.

 

 

16

imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo.

 

 

17

utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a terceiros o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida.

 

 

18

consignar em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias.

 

 

19

utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade.

 

 

20

transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou  acompanhada de documento fiscal inidôneo.

 

 

21

receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

 

 

22

entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

 

 

23

entregar mercadoria, sem prévia autorização de repartição competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.

 

 

24

escriturar documento fiscal, procedente de outra unidade da Federação, sem visto obrigatório.

25

portar documento fiscal, procedente de outra unidade da Federação, sem visto obrigatório.

26

extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

 

27

 

deixar de emitir documento fiscal.

 

28

emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos regulamentares.

 

 

29

deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou mantê-los em local não autorizado.

 

 

30

utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária.

 

 

 

31

utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais.

 

 

32

deixar  de  registrar ou atrasar o registro de documento fiscal  por  meio  magnético  ou  registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação.

 

33

extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.

 

 

34

deixar de escriturar documento fiscal, no livro Registro de Entrada ou no livro Registro de Saídas, no prazo regulamentar.

 

35

deixar de escriturar o livro Registro de Inventário de mercadorias, no prazo regulamentar.

 

 

36

deixar de escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo regulamentar.

 

37

adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal.

 

38

inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal.

 

 

39

utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às exigências da legislação.

 

40

escriturar livro fiscal com irregularidades, excetuadas as  hipóteses expressamente previstas anteriormente.

 

 

41

deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado a inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

 

 

42

deixar de requerer o cancelamento da inscrição à repartição fiscal da respectiva jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados no encerramento da atividade do estabelecimento.

 

 

43

deixar de comunicar à repartição fazendária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço.

 

 

44

deixar de comunicar à repartição fazendária, no prazo regulamentar, a mudança ou qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral, ressalvado o disposto nas alíneas anteriores.

 

 

45

recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha sua inscrição sido suspensa, quando suas mercadorias por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial.

 

 

46

deixar de entregar, no prazo fixado, documento de arrecadação negativa.

 

 

47

deixar de entregar certidão negativa de débito para com a  seguridade social, no prazo regulamentar.

 

 

48

deixar de entregar, no prazo regulamentar, documento obrigatório relativo a informação econômico-fiscal.

 

 

49

deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal.

 

 

50

omitir dados ou indica-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômicos-fiscais.

 

 

51

manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

 

 

52

entregar cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal.

 

 

53

manter máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

54

emitir cupom fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador  parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada.

 

 

55

emitir cupom fiscal, através de terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária.

 

 

56

manter, no estabelecimento, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação.

 

 

57

extravio, perda ou inutilização de lacre fornecido para utilização em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

 

 

58

intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acompanhamento do fisco.

 

 

59

intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

60

propiciar o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que não atenda às exigências da legislação.

 

 

61

retirar ou permitir a retirada do estabelecimento, de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, regularmente autorizados, sem prévia comunicação à repartição fazendária.

 

 

62

deixar o contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de  cupom fiscal - ECF, de cumprir as exigências legais para cessação do uso do equipamento.

 

 

63

utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso fiscal de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em desacordo  com  a

 

 

 

legislação específica.

 

64

extravio, perda ou inutilização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de  cupom fiscal - ECF.

 

 

65

deixar de emitir ou atrasar a emissão do Mapa Resumo de Caixa, de PDV ou de ECF.

 

 

66

interligar máquina registradora, cuja homologação autorize interligação ou sem a devida autorização da repartição fazendária competente, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados.

 

67

 

embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora.

 

68

 

descumprir quaisquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais.

 

69

descumprir qualquer exigência estabelecida em termo de acordo ou regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

70

deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.

 

 

71

deixar de entregar, no prazo de até 03 (três) dias, quando solicitados pela autoridade fiscal, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.

 

 

72

violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.

 

 

73

manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação fiscalizadora.

 

 

74

realizar suprimento de caixa sem comprovação de origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não.

 

 

75

efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte.

 

 

76

diferença entre o movimento tributável médio apurado em regimes especial e o registrado nos doze meses mediatamente anteriores.

 

 

77

apresentar diferença apurada mediante controle fisico dos bens ou mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas.

 

78

apresentar passivo fictício, saldo credor na conta caixa, diferença apurada no movimento da conta corrente mercadorias ou qualquer outra modalidade que caracterize omissão de receita.

 

 

79

entrada de mercadoria ou bem, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

 

 

80

falta de registro, na escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil.

 

 

81

deixar de apresentar à repartição fiscal, a comunicação prevista no art. 4° da Lei n° 5.389, de 23 de abril de 1997.

 

 

82

deixar de escriturar os livros de que trata o art. 6º inciso III alínea “a” e “c”, da Lei n° 5.389, de 23 de abril de 1997.

 

83

 

outros.

 


ANEXO IV

 

 

COMUNICAÇÃO  INTERNA

 

 

Vitória, ............. de .............................. de .............

 

 

 

Do: Agente de Tributos Estaduais - ATE .................................................................................

Matrícula N° ...................................

 

Ao: Sr ........................................................................................................

Chefe da Agência da Receita de ...........................................................

 

 

 

 

ASSUNTO.: AUTO DE INFRAÇÃO PARA COBRANÇA

 

 

 

Senhor Chefe de Agência,

 

 

Em virtude do levantamento fiscal efetuado na empresa ...........................................................

............................................................................, inscrição estadual n°.................................,

estabelecida à .........................................................................................................................,

conforme cópia em anexo, lavrei o auto de infração n°......................................., no valor total de R$ .......................................................................................................................................

................................................................................................................................................,

cujos documentos encaminho a V.Sª., para as providências cabíveis na forma dos art. 519 a 527 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto n° 2.425-N, de 09 de março de 1987, caso a autuada não resgate o débito acima citado até o dia ........../.........../............

 

Atenciosamente,

 

 

 

Carimbo a assinatura do ATE

 

 

 

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial