PORTARIA Nº 776-N

D.O: 10/03/98

PORTARIA Nº 776-N, DE 09 DE MARÇO DE 1998.

 

Suspende do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, as empresas que relaciona.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997;

 

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam suspensas do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, as empresas relacionadas no anexo único que integra esta portaria, que deixaram de recolher o ICMS devido e por elas declarado, durante três meses consecutivos ou cinco alternados.

 

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte suspenso.

 

Art. 3º. O Chefe da Agência da Receita, a que estiver vinculado o contribuinte, promoverá a imediata reativação do contribuinte suspenso, mediante a apresentação dos seguintes  documentos:

           

I - comprovantes de recolhimento do ICMS devido ou documentos de arrecadação negativos;

 

II - via do documento de informação e apuração do ICMS - DIA/ICMS ou declaração simplificada - DS, relativos ao período da falta.

 

Art. 4º. O Chefe da Agência da Receita deverá, antes da reativação, confrontar os valores do imposto, declarados na DIA/ICMS ou DS, com os comprovantes de recolhimento  apresentados.

 

Art. 5º. O contribuinte do ICMS, suspenso do Cadastro, que não regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da suspensão, terá sua inscrição cancelada e o seu nome inscrito no Cadastro Informativo - CADIN/ES, na forma da Lei nº 5.317, de 18 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição, enquanto não decorrido o prazo decadencial, não impede que o fisco constitua eventuais créditos tributários e exija o seu pagamento, com aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 6º. As unidades de fiscalização deverão observar, rigorosamente, a regularidade cadastral dos contribuintes.

 

 Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 09 de março de 1998.

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.