PORTARIA Nº 787-N

D.O.E.: 01/04/98

PORTARIA Nº 787-N, DE 31  DE MARÇO DE 1998.

 

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 59, parágrafo 8º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 4.217, de 29 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.253, de 23 de julho de 1996, e

 

Considerando o teor das informações contidas no processo SEFA nº 13264974, de 13 de março de 1998,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica suspensa a inscrição estadual da empresa COMERCIAL GOIAS LTDA ME, nº 081.744.04-8, CGC nº 00.484.939/0001-79, estabelecida à rua Danilo Alves, nº 69, Cobilândia, Vila Velha-ES, em virtude de não ter atendido diligência fiscal e autos de infração nºs 398444-2 e 385930-6, datados de 29 de janeiro de 1998 e 04 de fevereiro de 1998, respectivamente, oriundo da Coordenação Regional de Vitória.

 

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

 

I -  requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

 

II -  ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

 

III -  documento de arrecadação da taxa respectiva;

 

IV -  original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

 

V  - cópia da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

 

VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;

 

VII - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

 

a) da escritura;

b) do contrato de locação;

c) de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

 

VIII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:

 

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

 

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 31de março de 1998.

 

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.