PORTARIA Nº 892-N

DOE: 02/07/99

PORTARIA N.º 892-N, DE 1 DE JULHO DE 1999

 

 

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,

 

Considerando o que consta do processo n.º 15655512, de 14 de maio de 1999,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual da empresa BKG – MÁRMORES LTDA., n.º 081.315.520, estabelecida na Rua Goias – S/N, Bairro: Aeroporto, Cachoeiro de Itapemirim - ES, com base nos arts. 50 e 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 1 de julho de 1999.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.