PORTARIA Nº 910-N

DOE: 26/08/99

PORTARIA N.º 910-N, DE 25 DE AGOSTO DE 1999

 

 

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,

 

Considerando o que consta no processo no 16001710, de 05 de julho de 1999,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual da empresa FRIMAVIL FRIGORÍFICO E MATADOURO VIANA LTDA, inscrição estadual nº 081.448.79-1, situada na Avenida Rio de Janeiro, nº 14, Areinha - Viana - ES, em virtude de não ter atendido às intimações realizadas através de diligência fiscal e tendo em vista os autos de infração nºs 383773-5 e 383774-6, com base nos arts. 48, VII e 50, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “ PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 25 de agosto de 1999.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.