PORTARIA Nº 918-N

DOE: 08/10/99

PORTARIA N.º 918-N, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999

 

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,

 

Considerando o que consta no processo n.º 16568648, de 29 de setembro de 1999,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital CRRL nº 003/99, publicado em 28 de julho de 1999 e expirado em 07 de setembro de 1999, e n.º 005/99, publicado em 17 de agosto de 1999 e expirado em 27 de agosto de 1999, com base nos arts. 48, VII, 50 e 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 07 de outubro de 1999.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO DA PORTARIA N.º 918-N, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - PROCESSO

 

Aracruz

 

081.532.02-4 - Dumar Comércio Ltda. - 15539318

 

081.755.33-3 - Nolasco Distribuidora de Bebidas Ltda. - 16165950

 

Linhares

 

081.567.96-0 - Renzo Bazar Ltda. - 15953050

 

081.689.97-7 - Santana & Moreira Ltda. - 15953017

 

081.961.54-5 - Tecnolajes Industria Comercio Ltda. - 16136802

 

081.971.21-4 - Elomar Santos - 16136837

 

São Mateus

 

081.644.63-9 - Godserve Alimentação Industrial e Serv. de Ltda. - 16067630

 

081.670.51-6 - M C T – Material de Const e Transp Ltda. - 16015185

 

081.878.44-3 - Unap União Nacional de Perfuração Ltda. - 16083202

 

081.968.82-5 - Eduardo de Freitas - 15424570

 

081.947.69-0 - Transportadora Antunes Ltda. - 15645169

 

081.340.62-1 - J M Barbosa & Cia Ltda. - 15509117

 

080.903.79-7 - Israel Coelho Vieira - 15645088

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.