DOE: 04/04/2000 PORTARIA N.º 03, DE 3 DE ABRIL DE 2000
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 dezembro de 1997, e nos artigos 48 a 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N de 02 de dezembro de 1998,
Considerando o que consta nos processos n.º 17465303, de 29 de fevereiro de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.898.56-8 da empresa VIXCEL DISTR. DE CELULAR E ACESS. LTDA., situada à avenida Leitão da Silva, n.º 631, Vitória - ES, em virtude de não ter atendido às intimações realizadas através de diligência fiscal, com base no artigo 48, VII e no artigo 50 do RICMS/ES:
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 3 de abril de 2000. JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIORSecretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |