DOE: 08.06.00 PORTARIA Nº 30, DE 5 DE JUNHO DE 2000
Define procedimento para utilização de crédito presumido nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º a utilização do crédito presumido de que trata o art. 102, inciso IV, letra “b” do RICMS-ES, aprovado pelo Dec. n.º 4.373-N, de 02.12.98, será efetivada pela emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, devendo ser o crédito utilizado em sua totalidade na própria operação que o originou, dispensada a emissão do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 102, mencionado no artigo anterior, não deverá ser consignado no corpo da nota fiscal, bem como no DUA – Documento Único de arrecadação.
Art. 3º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 5 de junho de 2000.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIORSecretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|