PORTARIA Nº 030

 

DOE: 08.06.00

PORTARIA Nº 30, DE 5 DE JUNHO DE 2000

 

 

Define procedimento para utilização de crédito presumido nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  a utilização do crédito presumido de que trata o art. 102, inciso IV, letra “b” do RICMS-ES, aprovado pelo Dec. n.º 4.373-N, de 02.12.98, será efetivada pela emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, devendo ser o crédito utilizado em sua totalidade na própria operação que o originou, dispensada a emissão do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru.

 

Art. 2º  O benefício de que trata o art. 102, mencionado no artigo anterior, não deverá ser consignado no corpo da nota fiscal, bem como no DUA – Documento Único de arrecadação.

 

Art. 3º  Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 5 de junho de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.