PORTARIA Nº 046

DOE: 01/08/2000

PORTARIA N.º 46, DE 11 DE JULHO DE 2000

 

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando que, na forma do artigo 48, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou  cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado;

 

Considerando que o demonstrativo, extraído do Sistema de Informações Tributárias – SIT, evidencia a falta de recolhimento de ICMS nas condições acima descritas, objeto do auto de infração 410071-2, de 26 de junho de 2000, conforme consta do processo no 18137725, de 05 de junho de 2000;

 

Considerando que não houve, por parte do contribuinte, a comprovação de recolhimento do imposto devido;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.026.12-2, da empresa LEXON COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada na rua Itanguá, n.º 400, Cariacica, ES, com base no artigo 48, I, do RICMS/ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de recolher, durante três meses consecutivos, o ICMS devido ao erário público estadual.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 11 de julho de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.