PORTARIA Nº 048

DOE: 14.08.2000

PORTARIA N.º 48, DE 11 DE AGOSTO DE 2000

 

 

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando que, na forma do artigo 50, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;

 

Considerando que a fiscalização de tributos estaduais constatou o recolhimento a menor do valor do ICMS regularmente escriturado nos livros fiscais, o que resultou no Auto de Infração n.º 409.910-6;

 

Considerando que foi realizada diligência fiscal, através da Delegacia de Crimes Fazendários, nos endereços residenciais dos sócios do estabelecimento varejista indicado nesta portaria, ficando constatado que são falsos os endereços indicados na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, conforme consta do processo n.o 18331149, de 04 de julho de 2000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.901.72-0, da empresa POLARA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL LTDA, situada Rua Nelcy Lopes Vieira, n.º 22, Jardim Limoeiro, Serra, ES, com base no artigo 50, do RICMS/ES, por ter o contribuinte efetuado o recolhimento a menor do ICMS regularmente escriturado nos livros fiscais.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 11 de agosto de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.