PORTARIA Nº 050

DOE: 14.08.2000

PORTARIA N.º 50, DE 11 DE AGOSTO DE 2000

 

 

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando que, na forma do artigo 48, II, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

 

Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência nos endereços dos estabelecimentos indicados nesta portaria, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo no 18373259, de 07 de julho de 2000; 

 

Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta portaria, com base no artigo 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital CRRC n.º 004, de 16 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial em 24 de maio de 2000 e expirado em 2 de julho de 2000.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 11 de agosto de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 49, DE 11 DE AGOSTO DE 2000

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - SUSPENSA A PARTIR DE:

 

EDITAL CRRC  N.º 004/2000 DE 16 DE MAIO DE 2000, PUBLICADO EM 24 DE MAIO DE 2000, EXPIRADO EM 02 DE JULHO DE 2000.

 

Nova Venécia

 

081.708.18-1 - CEREALISTA IRMÃOS GUSSON LTDA. - 27/04/2000

 

081.874.42-1 - JOSIAS PINTO PEREIRA - 18/04/2000

 

Colatina

 

081.969.90-2 - VALTER MACIEL GUEDES DEALMEIDA - 13/04/2000

 

Vila Pavão

 

081.987.90-0 - ROSILENE CAETANO DA SILVA - 12/04/2000

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.