PORTARIA Nº 054

DOE: 30/08/2000

PORTARIA N.º 54, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

 

Estabelece procedimentos operacionais para o saneamento de processos administrativo-fiscais revéis.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e

 

Considerando o quantitativo de processos revéis em tramitação na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

Considerando que na forma do art. 795 do R ICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, lavrado o termo de revelia será o processo imediatamente remetido à autoridade competente para a inscrição do débito em dívida ativa;

 

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos administrativos necessários à inscrição de créditos tributários originários de processos revéis em dívida ativa deste Estado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Nos processos administrativo-fiscais originários de autos de infração, que não forem objeto de impugnação ou cumprimento da exigência tributária no prazo regulamentar, após a lavratura do termo de revelia, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I –  antes da remessa à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, deverão os processos ser encaminhados à respectiva Coordenação Regional da Receita, para verificação da regularidade da constituição do crédito tributário;

 

II – constatada a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador e após a atualização do débito (Anexo LXXIV do RICM/ES), os processos serão encaminhados à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa;

 

III – verificada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a Supervisão Regional da Receita determinará a sua instrução, mediante juntada dos elementos necessários à sustentação do feito, ou, sendo o caso, à revisão do lançamento.

 

Art. 2º  Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, sob a presidência do Subcoordenador da Dívida Ativa, a Comissão Especial de Saneamento de Processos Administrativo-Fiscais, com a finalidade de agilizar a inscrição em dívida ativa, de processos revéis .

 

§ 1º  A comissão de que trata o caput será integrada por oito membros, ocupantes do cargo de Agentes de Tributos Estaduais.

 

§ 2º  Cada Coordenador Regional da Receita deverá indicar, dentre os servidores sob sua subordinação,  dois Agentes de Tributos Estaduais para integrar a Comissão Especial de Saneamento de Processos Administrativo-Fiscais.

 

            § 3º  Compete ao presidente da Comissão Especial de Saneamento de Processos Administrativo-Fiscais, controlar o fluxo mensal de processos devidamente saneados para inscrição em dívida ativa.

 

            § 4º  Os membros da Comissão Especial de Saneamento de Processos Administrativo-Fiscais, deverão se manifestar, nos  processos que lhes forem distribuídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º  Os processos administrativo-fiscais revéis, em tramitação no âmbito da Subcoordenação da Dívida Ativa, serão remetidos às Coordenações Regionais da Receita, para distribuição aos integrantes da Comissão Especial de Saneamento, sob responsabilidade das Supervisões Regionais, que desempenharão, no âmbito das respectivas Coordenações, o  controle dos trabalhos executados na forma do art. 1º.

 

Art. 4º  A Comissão Especial de Saneamento de Processos Administrativo-Fiscais deverá iniciar seus trabalhos no prazo 10 (dez) dias,  a contar a data da publicação desta Portaria.

 

Parágrafo único.  Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos mediante despacho fundamentado do Sucoordenador da Dívida Ativa.  

 

Art. 5º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 28 de agosto de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.