PORTARIA Nº 063

DOE: 03/10/00

PORTARIA N.º 63, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000

 

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando que, na forma do artigo 48, III, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

 

Considerando que a inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas terá prazo de validade nunca superior a doze meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente;

 

Considerando que, na forma do artigo 41, § 3º, do RICMS/ES, o estabelecimento atacadista que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

Considerando que não houve, por parte do contribuinte, a apresentação de seu pedido de renovação de inscrição, conforme consta do processo n.o 18771513, de 06 de setembro de 2000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.933.54-1, da empresa SABORES E CEREAIS DIST. E REPRESENTAÇÕES LTDA, situada à Rua Fernando Antônio da Silveira, 230 – Loja A – Santa Rita – Vila Velha - ES, com base no artigo 48, III, do RICMS/ES, em virtude de não ter o contribuinte apresentado o seu pedido de renovação de inscrição à repartição fazendária de sua circunscrição, na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS/ES.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 29 de setembro de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.