DOE: 09/02/2000
PORTARIA N.º 942-N, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000.
* Revogada pela Portaria nº 12-R, de 10 de junho de 2009, DOE 15/06/09;
Define procedimentos inerentes à emissão de relatórios por parte dos Agentes de Tributos Estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de modernizar e otimizar o controle das ações fiscais desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando a necessidade de padronização do histórico das auditorias fiscais efetuados nas empresas;
RESOLVE:
Art. 1º As ordens de fiscalização serão emitidas pelo Departamento de Análise da Ação Fiscal – DAPF e protocoladas no Serviço Eletrônico de Processamento – SEP, antes da remessa às coordenações regionais para execução por parte do Agentes de Tributos Estaduais designados nas mesmas.
§ 1.º As designações para execução das tarefas fiscais basear-se-ão nas informações prestadas pelas coordenações regionais, acerca da disponibilidade de Agentes de Tributos Estaduais.
Art. 2.º O Agente de Tributos Estaduais receberá ordem de fiscalização em forma de processo contendo apenas uma empresa a ser auditada, exceto no caso de programação de empresas do mesmo grupo econômico, de contribuintes substitutos, ou a critério da Coordenação de Fiscalização, caso em que poderá ocorrer a emissão de mais de uma ordem simultânea.
Art. 3º Os levantamentos efetuados pelo ATEs em cumprimento as ordens de fiscalização de fiscalização deverão ser anexados ao processo de que trata o artigo 1.º, instruídos com os seguintes documentos:
I - 1.ª Via da Ordem de Fiscalização;
II - 1.ªs Vias(s) da(s) intimação(s) feitas ao contribuinte, inclusive intimações complementares a ação fiscal;
III - levantamentos solicitados na ordem de fiscalização e outros efetuados pelo ATE em seu trabalho de verificação fiscal;
IV - relação contendo os números dos autos de infração e notificações de débitos lavrados durante a fiscalização, bem como os valores convertidos em UFIR, a data da lavratura e o resumo da infração;
V - cópia do Termo de Encerramento de Fiscalização lavrado pelo ATE quando da finalização da tarefa nos termos do inciso VI do art. 1.º da Portaria n.º 899-N, de 06/08/99.
§ 1.º Após a lavratura do Termo de Encerramento de que trata o inciso V, o processo deverá ser encaminhado pelo ATE, ao Supervisor Regional para avaliação do trabalho desenvolvido, cabendo a este, retornar ao emitente, quando julgar necessária a complementação da tarefa ou a adição de informações consideradas insatisfatórias.
§ 2.º Após o saneamento do processo, o Supervisor Regional deverá encaminhá-lo à Coordenação de Fiscalização que procederá à avaliação final dos trabalhos, podendo determinar sua revisão, preferencialmente pelo mesmo ATE, caso considere insatisfatório o resultado apresentado.
§ 3.º As ordens de fiscalização a serem revisadas terão prioridade sobre as demais tarefas quando da disponibilização do ATE responsável.
§ 4.º Quando considerado insatisfatório o trabalho realizado pelo ATE, a Coordenação de Fiscalização providenciará o arquivamento do processo referente à Ordem de Fiscalização, em ordem alfabética, por empresa auditada, durante 12 meses no Departamento de Controle da Fiscalização – CF, devendo o processo ser remetido para o Arquivo Geral, após o decurso deste prazo.
Art. 4.º O encaminhamento de processo de Ordem de Fiscalização concluída, instituído nesta Portaria, não exime o ATE da obrigatoriedade de apresentação do relatório mensal de atividades, encaminhado até o 5.º (quinto) dia do mês subsequente ao Supervisor regional, que o remeterá à Coordenação de Fiscalização impreterivelmente até o dia 10 (dez) de mês de referência.
§ 1.º O ATE em cumprimento a ordem de fiscalização, deverá apresentar no seu relatório mensal:
a) Formulário constante no Anexo I.
b) 3.ªs Vias(s) dos Autos de Infração, Notificação de Débito e Autos de Apreensão e Depósito lavrados,
c) Relação dos números de Autos de Infração e Notificação de Débito cancelados,
d) 1.ª, 2.ª e 3.ª vias do(s) Auto(s) de Apreensão e Depósito cancelado(s),
e) 3.ªs vias do termo de ocorrência lavrados.
§ 2.º O ATE de plantão fiscal deverá em cumprimento a ordem de fiscalização, deverá apresentar no seu relatório mensal:
a) Formulário constante no Anexo II.
b) 3.ªs Vias(s) dos Autos de Infração, Notificação de Débito e Autos de Apreensão e Depósito lavrados,
c) 1.ª, 2.ª e 3.ª vias do(s) Auto(s) de Apreensão e Depósito cancelado(s),
d) Relação dos números de Autos de Infração e Notificação de Débito cancelados,
e) 3.ªs vias do termo de ocorrência lavrados.
§ 3.º No caso de conjugação de atividades previstas nos §§ anteriores durante o mês corrente deverá constar no relatório mensal:
a) Os formulários constantes nos anexo I e II.
b) 3.ªs Vias(s) dos Autos de Infração, Notificação de Débito e Autos de Apreensão e Depósito lavrados,
c) 1.ª, 2.ª e 3.ª vias do(s) Auto(s) de Apreensão e Depósito cancelado(s),
d) Relação dos números de Autos de Infração e Notificação de Débito cancelados,
e) 3.ªs vias do termo de ocorrência lavrados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 08 de janeiro de 2000.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIORSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
* JUSTIFICAR QUANDO AINDA NÃO HOUVER DATA DA INTIMAÇÃO
_____________________________ ________________________________ ________________________________ LOCAL E DATA ASSINATURA DO ATE II VISTO (CHEFIA)
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SUBCOORDENAÇÃO DE PROGRAMA E CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO II
_____________________________ ________________________________ ________________________________ LOCAL E DATA ASSINATURA DO ATE II VISTO (CHEFIA) * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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