PORTARIA Nº 948-N

DOE: 09.02.2000

PORTARIA N.º 948 -N, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999

 

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 dezembro de 1997, e artigos 48 a 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 –N, de 02 de dezembro de 1998,

 

Considerando o que consta nos processos n.ºs 16688490, de 20 de outubro de 1999 e 16804589, de 09 de novembro de 1999,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual da empresa Max Apoio Com. e Representações Ltda., inscrição estadual n..º 081. 747.28-4, por ter deixado de atender a intimação para entrega de livros fiscais requisitados na forma dos artigos 732, I e 779 do RICMS/ES.

 

Art. 2º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes abaixo relacionados, por terem deixado de atender o Edital de Intimação CRRC n.º 011/99, de 26 de agosto de 1999, publicado no Diário Oficial de 02 de setembro de 1999 e expirado em 12 de outubro de 1999:

 

I - Mineração de Granito Barra de São Francisco Ltda., inscrição estadual n.º 081.183.80-1, localizada no município de Barra de São Francisco, ES.

 

II - Cerena Indústria e Comércio de Confecções Ltda., inscrição estadual nº 081.733.79-8, localizada no município de Colatina, ES;

 

III - RJCP Indústria e Comércio Ltda., inscrição estadual nº 081.942.66-4, localizada no município de Pancas, ES;

 

IV - Fernando Tosta das Neves, inscrição estadual nº 081.955.10-3, localizada no município de São Gabriel da Palha, ES.

 

Art. 3º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual  tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 4º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 5º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 8 de fevereiro de 1999.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.