PORTARIA Nº 950-N

DOE: 09/02/2000

PORTARIA Nº 950-N, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,

 

Considerando o que consta nos processos nos 16930215, de 29 de novembro de 1999, 16930398, de 29 de novembro de 1999, 16930487, de 29 de novembro de 1999, 16930673, de 29 de novembro de 1999 e 16984013, de 07 de dezembro de 1999,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais das empresas abaixo relacionadas, com base no Arts. 48, I, V e 50, do RICMS/ES.

 

I - IMARCIL ITAOCA MÁRMORES COM. E IND. LTDA., inscrição estadual nº 081.535.83-0, localizada na Vila Itaoca, s/nº, Alto Moledo, Cachoeiro de Itapemirim-ES;

 

II - SERVALMAR SERRARIA VALE DO MÁRMORE LTDA., inscrição estadual nº 081.728.52-2, localizada na Rua Pedro Vivacqua, s/nº, Itaoca, Cachoeiro de Itapemirim-ES;

 

III - ZAMARGRAM ZAMPIROLLI MÁRMORES E GRANITOS LTDA., inscrição estadual nº 081.568.84-3, localizada na Rodovia Soturno Gironada, s/nº, Soturno, Cachoeiro de Itapemirim-ES;

 

IV - TUNIMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA., inscrição estadual nº 081.565.04-6, localizada na Est. Liberdade, s/nº, Vargem Grande do Soturno, Cachoeiro de Itapemirim-ES;

 

V - SIMARGRAM MÁRMORES E GRANITOS LTDA., inscrição estadual nº 081.530.35-8, localizada na Rua Paulino Simonato, s/nº, Agostinho Simonato, Cachoeiro de Itapemirim-ES;

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 8 de fevereiro de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.