PORTARIA Nº 955-N

DOE: 18/02/2000

PORTARIA N.º 955-N, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 dezembro de 1997, e artigos 48 a 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998,

 

Considerando o que consta nos processos n.º 15622940 e 16265050,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados a seguir, em virtude de não terem atendido às intimações realizadas através de diligência fiscal, com base nos artigos 48, V e VII e 50 do RICMS/ES;

 

I - SAGITARIUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrição estadual n.º 080. 898.89-0, situada na Avenida Rui Braga Ribeiro, n.º 365, Santa Inês, Ibes, Vila Velha –ES,

 

II - BRASIL ROCHAS GRANITOS E MÁRMORES LTDA, inscrição estadual n.º 080.976.26-3, situada na Avenida Fernando Ferrari, s/n.º, Goiabeiras, Vitória -ES

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 17 de fevereiro de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.