PORTARIA Nº 959-N

DOE: 03/03/2000

PORTARIA N.º 959-N, DE 2 DE MARÇO DE 2000

 

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 dezembro de 1997,

 

Considerando o que consta no processo n.º  17363438, de 11 de fevereiro de 2000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados nos Anexos I e II desta portaria, com base nos arts. 48, II e 50 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, em virtude de não terem atendido às intimações através dos seguintes Editais:

 

I - Edital de Intimação n.º 03/99, de 10 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial de 12 de julho de 1999 e expirado em 21 de agosto de 1999;

 

II - Edital de Intimação n.° 09/99, de 21 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial de  23 de outubro de 1999 e expirado em 05 de dezembro de 1999;

 

III - Edital de Intimação n.º 10/99, de 02 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial de 07 de dezembro de 1999 e expirado em 07 de janeiro de 2000.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 2 de março de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.