PORTARIA Nº 960-N

DOE: 16/03/2000

PORTARIA Nº 960-N, DE 3 DE MARÇO DE 2000

 

Dispõe sobre uniformização de procedimentos na ação fiscal, em relação a irregularidades detectadas no transporte de mercadoria em trânsito e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõem os arts. 15, II, “a” a “d”, 424, parágrafo único, 428, 763, § 2º e 783 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998;

 

Considerando os procedimentos diferenciados, adotados pelos Agentes de Tributos Estaduais, quando da constatação de irregularidade em documentos fiscais no transporte de mercadorias em trânsito;

 

Considerando que o RICMS/ES faculta ao Agente de Tributos Estaduais adotar procedimentos como lacração da carga, para descarga somente em presença de agente fiscal;

 

Considerando que, nos termos do art. 790 do RICMS/ES, é assegurado ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação de impugnação ao lançamento ou para pagamento;

 

Considerando a variedade de mercadorias transportadas em um único veículo, para diversos contribuintes e as situações em que o veículo é retido por irregularidade em parte da carga;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Constatada irregularidade em documentos fiscais relativos ao transporte de mercadorias, tratando-se de empresa transportadora inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o Agente de Tributos Estaduais lavrará auto de apreensão e depósito, nomeando como depositária a transportadora das mercadorias apreendidas, sendo desnecessária a retenção do veículo transportador, sem prejuízo da lavratura do compentente auto de infração, quando cabível.

 

Parágrafo único.  A lavratura de auto de infração em nome do transportador decorre da responsabilidade estabelecida nos arts. 15, II, “a” a “d” e 424, parágrafo único do RICMS/ES e art. 4.º desta portaria.

 

Art. 2º  A ciência do lançamento dar-se-á  pela  aposição de data e assinatura do condutor do veículo, na condição de transportador, preposto ou representante legal, por designação através de instrumento legal da empresa, conforme estabelecem os arts. 424, parágrafo único e 783, I do RICMS/ES, ou, ainda, por termo de representação, impresso ou carimbado no corpo do manifesto de carga.

 

Art. 3º  A empresa transportadora será nomeada depositária das mercadorias, nos termos do art. 763, § 2o do RICMS/ES, pelo prazo de 60 (sessenta0) dias, contados da data de emissão do AAD.

 

Art. 4º  Compete ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo – TRANSCARES:

 

I – adotar providências para que cada condutor de veículo de transporte tenha em seu poder instrumento legal, na forma da lei civil, que o designe como representante legal ou preposto, com poderes para representar a empresa junto à Secretaria de Estado da Fazenda, ou, ainda, termo de representação, permitindo-lhe a aposição de assinatura em auto de infração ou auto de apreensão e depósito e em termos de recebimento de mercadorias como depositário de mercadorias apreendidas.

 

II – fornecer, até o dia 10 de cada mês, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5o andar, Centro, Vitória, ES, relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade.

 

Parágrafo único.  Caso seja contratado o transporte de mercadorias com destino a contribuintes em situação irregular perante o Fisco estadual, a transportadora credenciada pelo TRANSCARES será considerada responsável tributária para efeito de pagamento do imposto devido e respectivas penalidades pecuniárias

 

Art. 5º  Os procedimentos previstos nesta portaria aplicar-se-ão às empresas transportadoras:

 

I – em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II – em dia com suas obrigações fiscais;

 

III – que não estejam inscritas em dívida ativa;

 

IV – que estejam representadas  pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo – TRANSCARES.

 

Art. 6º  A implementação das medidas de que trata esta portaria fica condicionado a assinatura de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o TRANSCARES.

 

Art. 7º  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 3 de março de 2000.

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.