PORTARIA Nº 014

DOE: 29/03/2001

PORTARIA N.º 14, DE 27 DE MARÇO DE 2001

 

 

Define procedimentos a serem adotados no trânsito de mercadorias adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e

 

Considerando a grande quantidade de autos de infração lavrados no trânsito das mercadorias, sendo posteriormente julgado insubsistente, face a comprovação de que o adquirente não pratica operações definidas como fato gerador do imposto;

 

Considerando ainda que no trânsito da mercadoria, antes do recebimento pelo adquirente, o Auto de Infração é lavrado sob presunção de que a mercadoria adquirida por pessoa física ou jurídica não inscrita será comercializada ou industrializada;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Os Agentes de Tributos Estaduais, quando do exercício de suas atividades típicas, constatarem trânsito de mercadoria destinada a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, e que por sua natureza, volume ou valor, caracterize indícios de comercialização ou industrialização, antes da lavratura de auto de infração para imposição de penalidade pecuniária, deverão:

 

I- diligenciar, ou sugerir à sua chefia imediata quando se tratar de ações iniciadas nos postos fiscais de divisa, a realização de diligência no sentido de verificar se pela característica da mercadoria, ou pela natureza jurídica do adquirente, há evidências da prática habitual de operações definidas como fato gerador do imposto;

 

II - não sendo constatada a prática de atividade mercantil, a mercadoria deverá ser liberada.

 

III - constatando-se indícios de prática de atividade mercantil, deverá o Agente de Tributos Estaduais lavrar auto de apreensão e depósito para averiguação no destino.

 

IV - somente quando houver prova inequívoca de que pela quantidade da mercadoria, ou pela atividade do destinatário, tratar-se de aquisição para mercancia é que o auto de  apreensão e o auto de infração deve ser lavrado no momento do transporte.

 

Art. 2º  O Agente de Tributos Estaduais que proceder à averiguação de que trata o inciso III do artigo anterior, deverá lavrar termo circunstanciado, procedendo a liberação da mercadoria, ou, se comprovado que o adquirente pratica operações definidas como fato gerador do imposto, deverá lavrar auto de infração, remetendo cópia à Coordenação Regional da circunscrição da lavratura do auto de apreensão e depósito para ciência ao autor do feito.

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 27 de março de 2001.

 

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.