PORTARIA Nº 023

DOE: 19/04/2001

PORTARIA N.º 23, DE 18 DE ABRIL DE 2001

 

Revoga a Portaria nº 930-N e suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando que, na forma do artigo 48, VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

 

Considerando que, na forma do artigo 50 do RICMS/ES, dar-se-á a suspensão da inscrição, à critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;

 

Considerando que o contribuinte foi regularmente intimado e não apresentou à fiscalização de tributos estaduais os respectivos livros e documentos fiscais, na forma e no prazo regulamentar e que descumpriu os procedimentos e controles fiscais estabelecidos em seu favor, através da Portaria n.º 930-N, conforme consta do processo no 16359453, de 26 de agosto de 1999;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.448.79-1, da empresa FRIGORÍFICO E MATADOURO VIANA LTDA. - FRIMAVIL, situada na Avenida Rio de Janeiro, n.º 14, Bairro Areinha, Viana, ES, com base nos artigos 48, VII e 50 do  RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte deixado de apresentar os livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização de tributos estaduais, na forma e nos prazos regulamentares, e de não atender às exigências referentes às obrigações acessórias e de recolhimento do ICMS estabelecidas na Portaria n.º 930-N.

 

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO  DE  REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

 

Art. 4º  Fica revogada a Portaria nº 930-N, de 16 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial de 19 de novembro de 1999.

 

Art. 5º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 18 de abril de 2001.

 

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.