DOE:07/10/03 PORTARIA N º 37-R , DE 06 DE OUTUBRO DE 2003. Estabelece procedimentos referentes à coleta de informações junto a estabelecimentos industriais e comerciais para apuração da margem de valor agregado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; Considerando a necessidade de se atualizar a margem de valor agregado utilizada na apuração da base de cálculo, para fins de substituição tributária, a que se refere o art. 16, § 4º, III, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001; RESOLVE : Art. 1.º A coleta de informações de preços de aquisição e de venda dos produtos sujeitos à substituição tributária, comercializados no Estado do Espírito Santo, será de responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias. Parágrafo único. Caberá à Gerência Fiscal a definição das datas de coleta das informações e a identificação dos municípios onde serão realizadas as pesquisas. Art. 2.º A coleta de informações de que trata o artigo anterior, no que se refere a combustíveis, derivados ou não de petróleo, será realizada junto a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, com registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - n.º 5050-4/00 , 5151-9/01 e 5247-7/00, que comercializem os seguintes produtos: I - gasolina "C"; II - óleo diesel; III - álcool etílico - hidratado - combustível; IV - gás liqüefeito de petróleo - GLP; V - gasolina de aviação; VI - querosene de aviação; ou VII - gás natural veícular. Parágrafo único. Os preços dos produtos de que tratam os incisos I a VII serão coletados junto aos fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores varejistas, considerando os produtos do tipo comum, e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista, não sendo considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. Art. 3.º A coleta de informações será formalizada mediante o preenchimento do formulário de pesquisa de preços de combustíveis, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, que será fornecido pela Gerência Fiscal, devendo ser assinado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a pesquisa. Parágrafo único. O formulário de pesquisa de preços de combustíveis deverá conter, se possível, a assinatura do responsável pelo estabelecimento, e, obrigatoriamente, estar acompanhada de cópia das notas fiscais de aquisição mais recente e de venda do produto. Art. 4.º A amostra dos municípios a serem pesquisados será feita tomando-se por base a representatividade do consumo, em litros de combustível em cada um deles. Parágrafo único. A amostra representativa será equivalente a no mínimo cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto. Art. 5.º O número de estabelecimentos onde as informações serão coletadas obedecerá aos seguintes critérios: I - tratando-se de revendedores varejistas que comercializem os produtos relacionados no art. 2.°, I a VII: a) todos, nos municípios com até três estabelecimentos; ou b) quarenta e dois por cento do número de estabelecimentos, não podendo este ser inferior a três; ou II - nas demais hipóteses, deverá abranger um conjunto de municípios que represente mais de cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto. Art. 6.º As Gerências Regionais Fazendárias deverão enviar à Gerência Fiscal, SUSUT/Combustíveis, impreterivelmente, até três dias úteis após o início das pesquisas: I - o formulário de pesquisa de preços de combustíveis, devidamente acompanhado das notas fiscais mencionadas no art. 3.º, parágrafo único; e II - o arquivo magnético, em planilha eletrônica Excel, do resumo da pesquisa. Art. 7.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 023, de 3 de dezembro de 2002. Vitória, de de 2003. JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |