PORTARIA N° 033-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria n.º 31-R, DOE 16/10/07;

* Alterada pela Portaria n.º 05-R, DOE 17/04/13;

* Alterada pela Portaria n.º 09-R, DOE 16/04/15;

* Alterada pela Portaria n.º 54-R, DOE 20/07/23;

* Alterada pela Portaria n.º 40-R, DOE 28/05/24;

* Alterada pela Portaria n.º 63-R, DOE 16/07/24;

 

 

DOE: 06.11.2006

PORTARIA  N.º  33 -R,  DE 01 DE  NOVEMBRO  DE 2006.

 

 

Estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos relativos a autos de infração, e dá outra providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e

 

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à prática de atos processuais decorrentes da aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

 

RESOLVE:

 

 

Nova redação dada ao Art. 1º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Art. 1º  O processo administrativo instaurado em decorrência da lavratura de auto de infração será encaminhado à Agência da Receita Estadual – ARE:

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

Art. 1.º  O processo administrativo instaurado em decorrência da lavratura de auto de infração será encaminhado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo da obrigação tributária, devendo o Chefe da Agência, no ato do seu recebimento, verificar se o sujeito passivo foi intimado, cumprindo-lhe:

 

Nova redação dada ao Art. 1º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

I - a que estiver circunscrito o sujeito passivo da obrigação tributária; ou

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

I - em caso positivo, inserir a data da intimação no Sistema de Informações Tributárias – SIT ­; ou

 

Nova redação dada ao Art. 1º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

II - do local em que ocorrer a autuação, quando o sujeito passivo da obrigação tributária for estabelecido em outra unidade da Federação.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

II - em caso negativo, proceder à intimação:

 

Alínea A revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Alínea A – Revogado

 

a) por via postal, para o domicílio tributário do sujeito passivo ou, na impossibilidade, para o endereço pessoal do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento, devendo a correspondência se encaminhada com aviso de recebimento em mão própria; ou

 

Alínea B revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Alínea B – Revogado

 

b) por edital, através da Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo, quando ignorado o local em que possa ser encontrado e nos demais casos previstos em lei.

 

§ 1º  No ato do recebimento do processo, caso o sujeito passivo não tenha sido intimado e não esteja habilitado ao DT-e, o Chefe da ARE deverá intimá-lo:

 

I - por via postal, mediante envio de correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, para o domicílio tributário do sujeito passivo ou, não sendo possível, para o endereço pessoal do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento; ou

 

II - por edital, quando ignorado o local em que possa ser encontrado o sujeito passivo e nos demais casos previstos em lei.

 

§ 1°-A Incluído pela Portaria n.º 63-R, de 15.07.24, efeitos a partir de 16.07.24:

 

§ 1º-A.  Caso o sujeito passivo não possua inscrição estadual ativa, a intimação por meio do DT-e para impugnação ou pagamento do auto de infração somente será considerada realizada na hipótese em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, nos termos da alínea “b” do inciso VI do § 5º do art. 812 do RICMS/ES.

 

§ 1°-B Incluído pela Portaria n.º 63-R, de 15.07.24, efeitos a partir de 16.07.24:

 

§ 1º-B.  Caso o sujeito passivo não efetue a consulta no DT-e, nos termos do § 1º-A, o Chefe da ARE deverá intimá-lo na forma do § 1º.

 

§ 2º  Constatada ou realizada a intimação, a ARE deverá aguardar o pagamento ou a apresentação de impugnação, durante o prazo legal.

 

§ 1.º  A Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo deverá manter o processo sobrestado durante o prazo legal para pagamento ou apresentação de impugnação.

§ 2.º  Quando o sujeito passivo da obrigação tributária for estabelecido em outra unidade da Federação, os procedimentos previstos neste artigo serão praticados pelo Chefe da Agência da Receita Estadual do local em que ocorrer a autuação e, em caso de intimação por edital, pelo respectivo Gerente Fazendário.

 

 

Art. 2.º  Apresentada a impugnação, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - caso o processo esteja em tramitação no âmbito da própria Agência:

 

a) juntar a impugnação ao processo mediante lavratura de termo de juntada; 

 

Nova redação dada a alínea B pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

b) inserir a data da apresentação da impugnação no Portal de Sistemas da Sefaz – PSS;

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

b) inserir a data da apresentação da impugnação no SIT; e

 

Nova redação dada a alínea C pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

c) encaminhar a impugnação, via E-Docs, à Agência onde se encontrar o processo do auto de infração impugnado.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

c) enviar o processo ao autuante, para fins de contestação; ou

 

II - caso  o processo esteja em tramitação em outra Agência:

 

Alínea A revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Alínea A – Revogado

 

a) formalizar o processo relativo à impugnação e registrá-lo no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP;

 

b) inserir a data da apresentação da impugnação no SIT; e

 

c) enviar o processo relativo à impugnação à Agência da Receita Estadual na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração.

 

Nova redação dada ao Art. 3º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Art. 3º  Recebido o encaminhamento de que trata o art. 2º, II, “c”, o Chefe da ARE que detiver o processo do auto de infração impugnado deverá:

 

I - efetuar a inclusão da impugnação no processo do auto de infração, mediante lavratura de termo próprio; e

 

II - enviar o processo, para julgamento, à Sujup.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

Art. 3.º  Recebido o processo relativo à impugnação apresentada em outra Agência da Receita Estadual, o Chefe da Agência Receita que detiver o processo relativo ao auto de infração deverá:

I -  efetuar a apensação dos processos relativos ao auto de infração e à impugnação, mediante lavratura de termo próprio; e

II - enviar os processos ao autuante, para fins de contestação.

 

Art. 4º. revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Art. 4º. – Revogado

 

Art. 4.º  O autuante deverá contestar a impugnação dentro do prazo legal e encaminhar o processo à Gerência Tributária através da respectiva Supervisão Regional Fazendária.

 

Art. 5.º  Esgotado o prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração, sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, o Chefe da Agência da Receita Estadual por onde tramitar o processo, deverá:

 

I - lavrar o termo de revelia;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

II - inserir a data da lavratura do termo de revelia no PSS; e

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

II - inserir a data da lavratura do termo de revelia no SIT; e

 

III - encaminhar o processo:

 

Nova redação dada a alínea A pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

a) à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

a) à Gerência de Arrecadação e Informática, para inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

 

Nova redação dada a alínea B pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

b) à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

b) à Gerência Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 1º  Antes de proceder à lavratura do termo de revelia, o Chefe da ARE deverá certificar, nos autos do processo, que o sujeito passivo não apresentou impugnação via DT-e ou em outra Agência da Receita Estadual.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

§ 1.º  Antes de proceder à lavratura do termo de revelia, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá certificar nos autos do processo, que o sujeito passivo não apresentou impugnação em outra Agência da Receita Estadual.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 2º  A certificação a que se refere o § 1º deste artigo far-se-á por meio de consulta ao PSS e ao E-Docs.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

§ 2.º A certificação a que se refere o § 1.º far-se-á por meio de consulta, com emissão de relatório específico, devendo serem utilizadas funções próprias disponíveis no SIT e no SEP.

 

Nova redação dada ao § 3.º, pela Portaria n.º 09-R, de 15.04.15, efeitos a partir de 16.04.15:

 

§ 3.º  Atendidos os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput, na hipótese de apresentação de impugnação fora do prazo legal, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

I - caso o processo esteja em tramitação no âmbito da própria Agência:

 

a) juntar a impugnação ao processo mediante lavratura de termo de juntada;

 

b) inserir a data da apresentação da impugnação no PSS;

 

c) entregar ao contribuinte um despacho fundamentado acerca da intempestividade da impugnação e inserir uma cópia do documento no processo; e

 

d) enviar o processo à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa; ou

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

I - inserir a data da impugnação no SIT;

 

Nova redação dada ao inciso I pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

II - caso o processo esteja em tramitação em outra unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda:

 

a) inserir a data da apresentação da impugnação no PSS; e

 

b) enviar, por meio do E-Docs, os documentos relativos à impugnação à unidade administrativa na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

II - declarar, na própria peça impugnatória, a sua intempestividade; e

 

Inciso III revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Inciso III – Revogado

 

III - devolvê-la, de imediato, ao impugnante.

 

Redação original, efeitos até 15.04.15:

§ 3.º  Atendidos os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput, na hipótese de apresentação de impugnação fora do prazo legal, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

I - caso o processo esteja em tramitação no âmbito da própria Agência:

a) juntar a impugnação ao processo mediante lavratura de termo de juntada; 

b) inserir a data da apresentação da impugnação no SIT; e

c) enviar o processo à Gerência Tributária; ou

II - caso  o processo esteja em tramitação em outra unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) formalizar o processo relativo à impugnação e registrá-lo no SEP;

b) inserir a data da apresentação da impugnação no SIT; e

c) enviar o processo relativo à impugnação à unidade administrativa na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração, que deverá encaminhá-lo à Gerência Tributária.

 

§ 3º-A  Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 3º-A.  O Chefe da ARE que detiver o processo, ao receber o encaminhamento, deverá:

 

a) inserir a impugnação no processo;

 

b) entregar ao contribuinte um despacho fundamentado acerca da intempestividade da impugnação, inserir uma cópia do documento no processo; e

 

c) enviar o processo à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

§ 4.º  . revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 4.º  . – Revogado

 

§ 4.º  Na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento e posterior impugnação do respectivo auto de infração ou pedido de restituição do valor pago, aplicar-se-ão as disposições do § 3.º.

 

Nova redação dada ao art. 6.° pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Art. 6.º  Nos casos em que as Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária ou o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF – determinarem a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:

 

Redação anterior dada ao art. 6° pela Portaria n.° 09-R, de 15.04.15, efeitos de 16.04.15 até 19.07.23:

Art. 6.º  Nos casos em que a Autoridade Julgadora determinar  a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:

Redação original, efeitos até 15.04.15:

Art. 6.º  Nos casos em que a Gerência Tributária determinar  a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:

 

I - à Gerência Fiscal a fim de que seja designado servidor responsável pela sua realização, quando determinada de ofício; e

 

Nova redação dada ao inciso II pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

II - à ARE, observando-se o disposto no art. 1º, quando requerida na impugnação.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

II - à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, quando requerida na impugnação.

 

§ 1.º  Recebido o processo na forma inciso II, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar as seguintes providências:

 

I - intimar o sujeito passivo  para recolhimento da taxa prevista na tabela II, que integra a Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, no prazo de cinco dias;

 

II - encaminhar o processo:

 

a) à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela realização da diligência ou perícia, caso seja atendido o disposto no inciso I; ou

 

Nova redação dada a alínea B pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

                             

b) à Turma de Julgamento ou ao CERF, conforme o caso, após a lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

b) à Gerência Tributária, após a  lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida.

 

§ 2.º  Para cumprimento das disposições contidas neste artigo a Gerência Fiscal deverá designar Auditor Fiscal estranho ao feito.

 

Nova redação dada ao § 3.º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 3º  O Auditor Fiscal designado para a realização da diligência ou perícia, após a execução dos trabalhos, deverá intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, e, posteriormente, encaminhar o processo à ARE.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

§ 3.º  O Auditor Fiscal designado para a realização da diligência ou perícia deverá intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, e encaminhar o processo à Gerência Tributária após a execução dos trabalhos.

 

§ 4.º Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 4º  A ARE, após o recebimento da manifestação do sujeito passivo ou após finalizado o prazo de trinta dias da intimação, caso o sujeito passivo não tenha se manifestado, deve encaminhar o processo à Turma de Julgamento ou ao CERF, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao caput do art. 7.º, pela Portaria n.º 09-R, de 15.04.15, efeitos a partir de 16.04.15:

 

Art. 7.º  Prolatada a decisão de primeira instância, caberá à Autoridade Julgadora:

 

Redação original, efeitos até 15.04.15:

Art. 7.º  Prolatada a decisão de primeira instância, caberá à Gerência Tributária:

 

I -  intimar o sujeito passivo;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

II - inserir a data da intimação no PSS; e

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

II - inserir a data da intimação no SIT; e

 

Nova redação dada ao inciso III pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

III - enviar o processo à ARE, observando o disposto no art. 1º, para aguardar o prazo legal para pagamento ou interposição de recurso ao CERF.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

III - manter o processo sobrestado durante o prazo legal para pagamento ou interposição de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 1 .º  Havendo tempestiva interposição de recurso em face da decisão de primeira instância, serão adotadas as seguintes providências:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

I - caso o processo esteja em tramitação na própria Agência:

 

a) juntar o recurso ao processo mediante lavratura de termo de juntada;

 

b) inserir a data de interposição do recurso no PSS; e

 

c) encaminhar o processo ao CERF; ou

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

I - no âmbito da Agência da Receita Estadual:

a) formalizar o processo relativo ao recurso e registrá-lo no SEP;

b) inserir a data de interposição do recurso no SIT; e

c) encaminhar o processo relativo ao recurso à Gerência Tributária.

 

Nova redação dada ao inciso II pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

II - caso o processo esteja em tramitação em outra Agência:

 

a) inserir a data da apresentação do recurso no PSS; e

 

b) encaminhar o recurso, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual onde se encontrar o processo.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

II - no âmbito da Gerência Tributária:

a) apensar os processos relativos ao auto de infração e ao recurso, mediante lavratura de termo próprio; e

b) encaminhar o processo ao autuante, para manifestação.

 

Nova redação dada ao § 2.º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 2º  Recebido o encaminhamento de que trata o §1º, II, “b” deste artigo, o Chefe da ARE que detiver o processo do auto de infração deverá:

 

I - efetuar a inclusão do recurso no processo do auto de infração, mediante lavratura de termo próprio; e

 

II - encaminhar o processo ao CERF.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

§ 2.º  Recebido o processo na forma do § 1.º, II, b, o autuante deverá, no prazo legal, oferecer contra-razões ao recurso e encaminhar o processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, através da respectiva Supervisão Regional Fazendária.

 

Nova redação dada ao § 3.º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 3º  Esgotado o prazo recursal, sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato será certificado nos autos pelo Chefe da Agência, na forma do art. 5º, § 2º, devendo o processo ser encaminhado:

 

Redação anterior dada ao art. 3.° pela Portaria n.° 09-R, de 15.04.15, efeitos de 16.04.15 até 19.07.23:

§ 3.º  Esgotado o prazo recursal  sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato será certificado nos autos pela Autoridade Julgadora, na forma do art. 5.º, § 2.º, devendo o processo ser encaminhado:

Redação original, efeitos até 15.04.15:

§ 3.º  Esgotado o prazo recursal  sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato será certificado nos autos pela Gerência Tributária, na forma do art. 5.º, § 2.º, devendo o processo ser encaminhado:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

I - à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

I - a) à Gerência de Arrecadação e Informática, para inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

 

Nova redação dada ao inciso II pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

II - à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

II - b) à Gerência Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.

 

§ 4.º  Na hipótese de interposição de recurso fora do prazo legal, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

I - receber o recurso e inserir a data da apresentação no PSS; e

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

I - formalizar o processo relativo à recurso e registrá-lo no SEP;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

                                      

II - juntar o recurso no processo, caso esteja na Agência, e enviá-lo ao CERF; ou 

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

II - inserir a data da apresentação do recurso no SIT; e

 

Nova redação dada ao inciso III pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

III - encaminhá-lo, via E-Docs, à unidade administrativa na qual se encontrar o processo do auto de infração, que deverá enviá-lo ao CERF.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

III - enviar o processo relativo ao recurso à unidade administrativa na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração, que deverá encaminhá-lo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 5.º revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 5.º – Revogado

 

§ 5.º  O disposto neste artigo, exceto a regra de que trata o § 3.º, aplica-se, também, às razões suplementares apresentadas de conformidade com o disposto no art. 834, § 2.º, do RICMS/ES.

 

Nova redação dada ao § 6.º pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 6º  Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, caberá à autoridade julgadora efetuar, no PSS, os registros relativos ao respectivo processo.

 

Redação anterior dada ao art. 6.° pela Portaria n.° 09-R, de 15.04.15, efeitos de 16.04.15 até 19.07.23:

§ 6.º  Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, caberá à autoridade julgadora efetuar, no SIT, os registros relativos ao respectivo processo.

Incluído § 6.º pela Portaria n.º 05-R, de 16.04.13, efeitos de 17.04.13 até 15.04.15:

§ 6.º  Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao autuante para que tais registros sejam efetuados no SIT.

 

Art. 8.º  Após a publicação do acórdão referente ao julgamento em caráter definitivo, o Presidente do Conselho Estadual de Recursos Fiscais deverá remeter o processo:

 

I - em caso de procedência da ação fiscal:

 

Nova redação dada a alínea A pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

a) à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

a) a) à Gerência de Arrecadação e Informática, para inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

 

Nova redação dada a alínea B pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

b) à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens; e

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

b) à Gerência Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens; e

 

Nova redação dada ao caput inciso II, pela Portaria n.º 31, de 16.10.07, efeitos a partir de 17.10.07:

 

II - em caso de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal:

 

Redação original, efeitos 16.10.07:

II - em caso de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, observado o disposto no art. 13:

 

a) ao Arquivo Geral da SEFAZ, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens ou

 

Nova redação dada a alínea B pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

b) à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o local em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 795 do RICMS/ES, quando houver sido efetuada apreensão de mercadorias ou bens em decorrência da ação fiscal.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

b) à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o local em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 795 do RICMS/ES, quando houver sido efetuada apreensão de mercadorias ou bens em decorrência da ação fiscal.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Parágrafo único.  Ocorridas algumas das hipóteses de que trata o inciso II do caput, caberá à autoridade julgadora efetuar, no PSS, os registros relativos ao respectivo processo.

 

Redação anterior dada ao art. 6.° pela Portaria n.° 31-R, de 16.10.07, efeitos de 17.10.07 até 19.07.23:

Parágrafo único.  Ocorrida hipótese de que trata o inciso II, caberá à autoridade julgadora efetuar, no SIT, os registros relativos ao respectivo processo.

 

Nova redação dada ao art. 9.° pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Art. 9º  Os processos relativos a autos de infração pagos, cujas mercadorias ou bens apreendidos não forem liberados no prazo regulamentar, serão encaminhados à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para declaração de abandono, observado, no que couber, as disposições contidas no art. 791 do RICMS/ES.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

Art. 9.º  Os processos relativos a autos de infração pagos, cujas mercadorias ou bens apreendidos não forem liberados no prazo regulamentar, serão encaminhados à Gerência Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para declaração de abandono, observado, no que couber, as disposições contidas no art. 791 do RICMS/ES.

 

Art. 10.  Determinada a venda em leilão e adotados os procedimentos previstos no art. 793 do RICMS/ES, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SUBSAD – deverá assumir a responsabilidade pela guarda das mercadorias ou bens apreendidos.

 

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, a transferência da mercadoria ou bem apreendidos para a responsabilidade da SUBSAD deverá ser formalizada por termo, de conformidade com o  modelo constante do Anexo LXXIII, do RICMS/ES.

 

Nova redação dada ao art.11 pela Portaria n.º 040-R, de 23.05.24, efeitos a partir de 28.05.24:

 

Art. 11. Determinada a utilização das mercadorias ou bens considerados abandonados em serviços da Sefaz, a sua doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, ou a sua destruição, nos termos dos incisos I, II e IV do § 1º do art. 792 do RICMS/ES, o processo relativo ao respectivo auto de infração será encaminhado à Gearc para que seja efetuado registro de sua baixa no sistema.

 

Redação anterior dada ao art. 11.° pela Portaria n.° 56-R, de 18.07.23, efeitos de 20.07.23 até 27.05.24:

Art. 11  Determinada a utilização das mercadorias ou bens considerados abandonados em serviços da Sefaz ou a sua doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, o processo relativo ao respectivo auto de infração será encaminhado à Gearc para que seja efetuado registro de sua baixa no sistema.

Redação original, efeitos até 19.07.23:

Art. 11.  Determinada a utilização das mercadorias ou bens considerados abandonados em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda ou a sua doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, o processo relativo ao respectivo auto de infração será encaminhado à Gerência de Arrecadação e Informática para que seja efetuado registro de sua baixa  no SIT.

 

Nova redação dada ao art.12 pela Portaria n.º 56-R, de 18.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

                      

Art. 12  Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da região que detiver a sua guarda deverá solicitar ao órgão competente a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até  a inscrição em dívida ativa.

 

Redação original, efeitos até 19.07.23:

Art. 12.  Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Gerente Fazendário da circunscrição que detiver a sua guarda deverá solicitar ao órgão competente a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir curso normal de tramitação, até  a inscrição em dívida ativa.

 

Revogado Art. 13 pela Portaria n.º 31, de 16.10.07, efeitos a partir de 17.10.07:

 

Art. 13.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 16.10.07

Art. 13.  Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal ou redução do crédito tributário em decorrência de decisão irrecorrível, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao autuante para que tais registros sejam efetuados no SIT.  

§ 1.º  Atendidas as disposições do caput, o autuante deverá remeter o processo ao Gerente Fazendário a que estiver subordinado para adoção da providências previstas no art. 8.º, II, a e b.

§ 2.º  Na impossibilidade da remessa do processo ao autuante para atendimento das disposições contidas no caput, outro Auditor deverá ser designado pelo Gerente Fazendário.

 

Art. 14 revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Art. 14 – Revogado

 

Art. 14.  Os Supervisores Regionais Fazendários deverão realizar, mensalmente, auditoria nas Agências da Receita Estaduais e demais unidades da Gerência Fazendária, para verificação do cumprimento às disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único.  As verificações da auditoria a que se refere o caput, deverão constar de relatório detalhado, que será encaminhado ao Gerente Fazendário.

 

Art. 15.  Os atos administrativos previstos nesta Portaria, cujos prazos não estejam fixados em disposição legal ou regulamentar, deverão ser levados a efeitos, por parte dos servidores que devam praticá-los, no prazo de cinco dias, a contar da data da sua ocorrência.   

 

Parágrafo único. revogado pela Portaria nº 56-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

Parágrafo único. – Revogado

 

Parágrafo único.  Os atos e procedimentos que se fizerem necessários ao atendimento das disposições contidas nesta Portaria, cuja prática dependa da disponibilidade de funções específicas do SIT, somente serão levados a efeitos a partir da data em tais funções forem efetivamente disponibilizadas.

 

Art. 16.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 01 de novembro de 2006.

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 


MINUTA DE PORTARIA

Nota Explicativa n.º 198/2006

 

Minuta de portaria:  Estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos relativos a autos de infração no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, considerando a necessidade de uniformizar a aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

 

Em        de                         de 2006.

 

César Romeu Souza de Lacerda

Subgerente de Legislação Tributária

 

De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.

 

 

Bruno Pessanha Negris

Gerente Tributário

 

Aprovo. Ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

Luiz Carlos Menegatti
Subsecretário de Estado da Receita