D.O.E.: 26.02.07 PORTARIA N.º 08-R, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
* Revogada pela Portaria nº 31-R, de 16 de outubro de 2007, DOE 17/10/07;
Define o modelo de documento a ser utilizado no requerimento de crédito relativo ao imposto recolhido em outras unidades da Federação, nas operações com café cru e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 300, § 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º O documento que deverá ser utilizado pelo sujeito passivo para requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, nas operações com café cru, quando a SEFAZ tiver solicitado diligência para confirmar a legitimidade do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, é o constante do Anexo Único que integra esta portaria.
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogada a Portaria n.º 17-R, de 29 de novembro de 2005.
Vitória, 23 de fevereiro de 2007.
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 08-R, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU
Senhor Gerente Fiscal,
, empresa estabelecida na , inscrição estadual n.º , CNPJ n.º , tendo transcorrido o prazo de noventa dias da solicitação de diligência para confirmar a legitimidade do crédito relativo ao imposto incidente na entrada de café cru proveniente de , apresentada ao Fisco daquela unidade da Federação, sem que a SEFAZ tenha obtido resposta, vem requerer a utilização do crédito fiscal proveniente da entrada tributada de café cru, neste Estado, no valor de R$ ( ), conforme processo n.º , de / / , de acordo com o disposto no art. 300, § 7.º, do RICMS/ES.
A requerente declara que, na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, sobre a ilegitimidade do crédito lançado, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação, e que está ciente de que não poderá apresentar novos requerimentos para utilização de créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências, inclusive na hipótese de o Fisco ter lavrado auto de infração e ter sido apresentada impugnação ao mesmo.
Nestes termos Pede deferimento.
, em de de .
Nome completo: RG n.º: CPF n.º:
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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