Port008

D.O.E.: 26.02.07

PORTARIA  N.º 08-R, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

* Revogada pela Portaria nº 31-R, de 16 de outubro de 2007, DOE 17/10/07;

 

 

Define o modelo de documento a ser utilizado no requerimento de crédito relativo ao imposto recolhido em outras unidades da Federação, nas operações com café cru e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no art. 300, § 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  O documento que deverá ser utilizado pelo sujeito passivo para requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, nas operações com café cru, quando a SEFAZ tiver solicitado diligência para confirmar a legitimidade do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, é o constante do Anexo Único que integra esta portaria.

 

Art. 2.º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Fica revogada a Portaria n.º 17-R, de 29 de novembro de 2005.

 

Vitória, 23 de fevereiro de 2007.

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA  N.º 08-R, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU

 

 

 

Senhor Gerente Fiscal,

 

 

                                                                 , empresa estabelecida na                                                               , inscrição estadual n.º                                                                  , CNPJ n.º                                                    ,

tendo transcorrido o prazo de noventa dias da solicitação de diligência para confirmar a legitimidade do crédito relativo ao imposto incidente na entrada de café cru proveniente de                                                   

                                                                 , apresentada ao Fisco daquela unidade da Federação, sem que a SEFAZ tenha obtido resposta, vem requerer a utilização do crédito fiscal proveniente da entrada tributada de café cru, neste Estado, no valor de R$              (                                                                                    ), conforme processo n.º                 , de   /      /     , de acordo com o disposto no art. 300, § 7.º, do RICMS/ES.

 

A requerente declara que, na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, sobre a ilegitimidade do crédito lançado, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação, e que está ciente de que não poderá apresentar novos requerimentos para utilização de créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências, inclusive na hipótese de o Fisco ter lavrado auto de infração e ter sido apresentada impugnação ao mesmo.

 

Nestes termos

Pede deferimento.

 

                                            , em        de                          de                 .

 

Nome completo:

RG n.º:

CPF n.º:

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.