PORTARIA Nº 018-R

D.O.E.: 10.05.07

PORTARIA N.º 018-R, DE 09 DE MAIO DE 2007.

 

 

Define o modelo de documento a ser utilizado no requerimento de crédito relativo ao imposto recolhido em outras unidades da Federação, nas operações com café cru e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no art. 300, §§ 6.º a 14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º O documento a ser utilizado pelo sujeito passivo para efeito de solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação, é o constante do Anexo Único que integra esta portaria.

 

Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Fica revogada a Portaria n.º 08-R, de 23 de fevereiro de 2007.

 

Vitória, 09 de maio de 2007.

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 018-R, DE 09 DE MAIO DE 2007.

 

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU

 

 

 

Senhor Gerente Fiscal,

 

 

_______________________________________________­­­___________, empresa estabelecida na                                                               ____________________________________________, inscrição estadual n.º­­­­­­­­­­­__________________, CNPJ n.º ___________________, tendo em vista a aquisição de café cru oriundo do Estado                                                            vem ­­­­­­­­­solicitar a utilização do crédito do imposto decorrente da respectiva operação, no valor de R$______________ ( _____________________________________________________ ).

 

A requerente declara que, caso venha a utilizar o crédito em face da falta de resposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, na forma do art. 300, § 9.º, do RICMS/ES, será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, na hipótese de posterior constatação de que o crédito é ilegítimo.

 

Nestes termos

Pede deferimento.

 

                                            , em        de                          de                 .

 

Nome completo:

RG n.º:

CPF n.º:

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.