PORTARIA Nº 08-R

D.O.E.: 08.05.2009

PORTARIA N.º 08-R, DE 07 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre procedimentos relativos ao cálculo para atualização e pagamento de crédito tributário.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Esta Portaria disciplina a prática de procedimentos relativos ao cálculo para atualização e pagamento de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 2.º  Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, o cálculo do montante devido será efetuado com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE – vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado no prazo previsto para apresentação de:

 

I - impugnação ou recurso, quando se tratar de auto de infração; ou

 

II - pedido de revisão, quando se tratar de notificação de débito.

 

Art. 3.º  O imposto contido em crédito tributário lançado de ofício fica sujeito a juros de mora de um por cento por mês ou fração.

 

§ 1.º  Não haverá incidência de juros nos créditos tributários lançados de ofício, quando ocorrer o seu recolhimento integral em até trinta dias após o prazo previsto na legislação para o recolhimento do imposto exigido.

 

§ 2.º  Na hipótese de o lançamento conter fatos geradores ocorridos em épocas distintas, o previsto no § 1.º deverá ser aplicado individualmente para cada fato gerador.

 

Art. 4.º  A apresentação de impugnação ou recurso, na hipótese de auto de infração, ou de pedido de revisão, para notificação de débito, não impede o posterior pagamento integral do crédito tributário com as reduções de multa previstas em lei, desde que esse seja efetuado nos respectivos prazos para pagamento com redução.

 

Parágrafo único.  Caso seja efetuado o pagamento previsto no caput, será presumida a desistência da impugnação, recurso ou pedido de revisão, devendo o processo ser arquivado sem a apreciação das razões elencadas pelo contribuinte.

 

Art. 5.º  Quando o prazo para pagamento expirar em dia em que não haja expediente bancário, esse será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, sem qualquer acréscimo de valor.

 

Art. 6.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 7 de maio de 2009.

 

 

Roberto da Cunha Penedo

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.