PORTARIA Nº 20-R

DOE: 10.09.2009

PORTARIA N.º 20-R, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009

 

Altera a Portaria n.º 17-R, de 27 de julho de 2009.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no art. 659, III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Alterar o Anexo V da Portaria n.º 17-R, de 27 de julho de 2009, na forma do Anexo Único que com esta é publicado.

 

Art. 2.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 9 de setembro de 2009.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 20-R, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009

 

“ANEXO V DA PORTARIA N.º 017-R , DE 27 DE JULHO DE 2009.

 
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA PARA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA FISCAL

 
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA PARA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

 

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PROGRAMA APLICATIVO PAF-ECF

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

CNPJ:

INSCR. MUNICIPAL:

INSCR. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

No.

COMPL.:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

 

QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

 

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

A empresa acima identificada, que desenvolve programa aplicativo para uso com equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, por seu representante firmatário, para fins do credenciamento de que trata o art. 659 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, assume, de forma expressa e solene, perante a Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, o compromisso de desenvolver e instalar o referido programa conforme a legislação tributária vigente e a responsabilidade solidária com o contribuinte usuário prevista no art. 39, IV e VI, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos, quando o programa contribuir para o uso indevido do ECF, ou possibilitar ao seu usuário, possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações acessórias decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado, para instalar programa aplicativo com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria e as instruções, solicitações ou quaisquer medidas que forem tomadas pelas autoridades competentes, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, respeitados o devido processo legal e o contraditório. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.

 

DECLARAÇÃO DO (S) FIADOR (ES)

Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m) o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor e fornecedor de software aplicativo para ECF, contidas neste instrumento.

O(s) fiador(es) declara(m) renunciar ao benefício de ordem de que trata o art. 827 do Código Civil, bem como ao de se desobrigar(em) da fiança em caso de concessão de moratória ao afiançado.

 


VERSO

 

IDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (SÓCIOS MAJORITÁRIOS OU TITULAR DO ESTABELECIMENTO EMPRESÁRIO)

 

1º FIADOR

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

NOME DO CÔNJUGE:

 

CPF:

2º FIADOR

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

NOME DO CÔNJUGE:

 

CPF:

 

TESTEMUNHAS

NOME:

CPF:

NOME:

CPF:

 

Local e data:

 

 

 

CPF:

 

ASSINATURAS

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

1º FIADOR:

CÔNJUGE:

2º FIADOR:

CÔNJUGE:

 

1ª TESTEMUNHA:

2ª TESTEMUNHA:

 

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

 

 

 

 

 

 

 

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO

 

“ (NR)

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.