PORTARIA Nº 21-R

D.O.E.: 17.0.2009

PORTARIA N.º 21-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

 

 

Institui a Carteira de Identidade Civil e Funcional para os Auditores

                    Fiscais da Receita Estadual do Grupo de Tributação, Arrecadação e

                   Fiscalização – TAF, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 98, inciso II da Constituição Estadual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Instituir a Carteira de Identidade Civil e Funcional do Auditor Fiscal da  Receita  Estadual,  da  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda,  na  forma  do anexo único desta portaria.

 

§ 1º   A Carteira de Identidade Civil e Funcional expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda será assinada pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, seu titular .

 

§ 2º   O prazo de validade será de cinco anos, contados a partir da data de sua emissão.

 

§ 3º   É vedada a plastificação da Carteira de Identidade Civil e Funcional.

 

Art. 2º   O Grupo de Recursos Humanos – GRH, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, manterá o registro e controle da emissão, da substituição, da renovação, do cancelamento e da devolução da Carteira de Identidade Civil e Funcional.

 

§ 1º   Ocorrendo furto, roubo ou extravio da Carteira de Identidade Civil e Funcional,  o  portador  deverá apresentar  boletim de  ocorrência  policial  à SEFAZ, que providenciará a emissão de nova carteira.

 

§ 2º   Nos casos de substituição da Carteira de Identidade Civil e Funcional, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir.

 

Art. 3º   Para  obtenção  da  Carteira  Civil  e  Funcional,  o Auditor  Fiscal  da Receita Estadual deverá entregar ao GRH:

 

I – declaração contendo o tipo e o grupo sanguíneo;

 

II – formulário próprio, disponibilizado pelo GRH, devidamente preenchido com  o  número  funcional  e  a  assinatura,  dentro  do  espaço  determinado, com caneta esferográfica com tinta da cor preta; e

 

III – uma foto recente, não podendo ser utilizado óculos, boné ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça, com as seguintes características:

 

a)  colorida;

 

b)  dimensão padrão 3 x 4;

 

c)  fundo branco; e

 

d)  em papel brilhante.

 

Parágrafo único.   O Auditor Fiscal da Receita Estadual, do sexo masculino, deverá ser fotografado trajando terno escuro e gravata.

 

Art. 4º   O Auditor Fiscal da Receita Estadual que obtiver autorização nos requerimentos de afastamentos de que tratam o art. 25 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, e os incisos VII, VIII e IX, do art. 122 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ou for considerado incapaz para a execução de todas as atividades de seu cargo, conforme estabelecido no art. 28 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, fica obrigado à  devolução  da  Carteira  de  Identidade  Civil  e  Funcional  e  do  Crachá  de Identificação  ao  GRH,  no  prazo  máximo  de  15(quinze)  dias  após  o afastamento.

 

Art. 5º   A aposentadoria, a exoneração ou a demissão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, torna nula, de pleno direito, a Carteira de Identidade Civil e Funcional, obrigando-se o identificado a restituí-la sob as penas da Lei.

 

Art. 6º   As atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão sua validade, a partir do momento em que forem substituídas pelas instituídas por esta portaria.

 

Art. 7º   Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 17 de setembro de 2009.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA N.º 21-R

DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

 

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÕES:

1. Papel moeda.

2. Dimensões (formato aberto): 84mm (largura) x 120mm (altura).

3. Dimensões (formato fechado): 84mm (largura) x 60mm (altura).

4. Impressão off-set: cinco cores de impressão, sendo contemplada tinta invisível reativa a interferência de luz ultra-violeta, efeito íris em duas cores, fundo numismático com brasão do Estado do Espírito Santo.

5. Aplicação de holografia de segurança em sistema de Hot Stamping.

6. Impressão  calcográfica  cilíndrica  (talho  doce):  uma  cor  de impressão, feito em borda nas duas faces da cédula.

7. Numeração tipográfica no verso, em 06 dígitos.

8- Sistema de personalização: desenvolvimento de  sistema de digitalização de dados e  imagens, a serem personalizados nas cédulas, contemplando aplicação  de  película  protetora  para  proteção  dos  dados  e  invólucro  da cédula.

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.