D.O.E.: 31.08.2010 PORTARIA N.º 12-R, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
Estabelece procedimentos a serem observados pela Administração Fazendária, por produtores rurais localizados neste Estado e Prefeituras Municipais, por meio dos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte – NAC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 3.º, 5.º e 6.º da Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e nos arts. 2.º a 4.º do Decreto n.º 3.884-N, de 31 de agosto de 1995;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pela Secretaria Estadual da Fazenda, por produtores rurais localizados neste Estado e Prefeituras Municipais, por meio dos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte – NAC.
Art. 2.º Em decorrência da utilização da nota fiscal a que se refere o art. 552 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, o produtor rural deverá comparecer à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito ou, alternativamente, ao NAC, instituído em seu Município, na forma do Decreto n.º 3.884-N, de 31 de agosto de 1995, mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, para entrega das quartas vias da notas emitidas.
§ 1.º Tratando-se de operação tributada ou de remessa para o exterior, os comprovantes de pagamento do imposto ou de exportação, conforme o caso, deverão acompanhar as respectivas quartas vias das notas fiscais.
§ 2.º A Agência da Receita Estadual que receber as notas fiscais conforme disposto no caput, deverá proceder à remessa imediata destes documentos ao NAC do município no qual o produtor rural esteja inscrito.
§ 3.º No momento da recepção dos documentos previstos no caput, a Agência da Receita Estadual ou, alternativamente, o NAC, a que estiver circunscrito o contribuinte, deverão expedir recibo produzido por meio de carimbo, conforme modelo constante do Anexo Único que integra esta Portaria, constando o número da última nota fiscal recebida, que servirá como comprovante de cumprimento da obrigação para o produtor rural.
§ 4.º Ao receber as vias das notas fiscais referidas no caput, o NAC deverá transmitir à Sefaz, por meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do recebimento dos documentos fiscais, as informações que comporão a apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM:
I - número da inscrição estadual do produtor;
II - número, modelo, série e data de emissão da nota fiscal;
III - CNPJ ou CPF do destinatário;
IV - natureza e tipo da operação;
V - descrição do produto;
VI - município ou unidade da Federação do destinatário; e
VII - valor total dos produtos.
Art. 3.º Após enviar as informações à Sefaz, o NAC deverá restituir as quartas vias das notas fiscais de produtor à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, para arquivamento.
Art. 4.º A Gerência Fiscal, sempre que necessário, procederá às verificações quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da emissão das notas fiscais de produtor;
Art. 5.º Na apuração do IPM computar-se-ão, também, as informações transmitidas pelos NACs até a data de publicação desta Portaria.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de agosto de 2010.
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO PORTARIA N.º 12-R, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
MODELO DE CARIMBO DE RECIBO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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