Port05-R

Portaria 05 revogada pela Portaria n.º 06-R, de 29.07.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

Redação original, efeitos até 31.12.12:

 

D.I.O.: 19.04.2012

PORTARIA N.º 05-R, DE 18 DE ABRIL DE 2012.

 

 

Dispõe sobre Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Esta Portaria dispõe sobre dispensa de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com base no art. 758-A, § 9.º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 2.º  Ficam dispensados da obrigatoriedade de realização da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação que será disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/, identificada como "Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "75996972f4ff119ca583f546dc35833f", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5.

 

Art. 3.º  Para fins de obrigatoriedade da realização da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perfil previstos nas colunas “Início obrigatoriedade EFD”, “Fim obrigatoriedade EFD” e “Perfil”, conforme indicações contidas na relação de que trata o art. 2.º.

 

Art. 4.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.

 

Vitória, 18 de abril de 2012.

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.