PORTARIA Nº 06-R

D.I.O.: 25.05.2012

PORTARIA N.º 006-R, DE 24 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso de informações sobre movimentações financeiras dos contribuintes por parte dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no desempenho de suas funções de auditoria fiscal.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Esta Portaria disciplina a requisição, o acesso e o uso de dados financeiros e bancários de contribuintes do ICMS por Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 

Art. 2.º  A requisição de que trata o art. 1.º somente será efetuada nos casos de auditoria efetuada mediante ordem de fiscalização registrada no Sistema de Emissão e Controle de Ordens de Fiscalização da SEFAZ – SECOF.

 

§ 1.º  Antes de formalizar a requisição, ressalvados os casos em que a demora possa representar prejuízo ao Fisco, o auditor fiscal deverá intimar a empresa a apresentar esses dados formalmente no decorrer dos trabalhos da auditoria fiscal, no prazo de vinte dias, contados a partir da data da intimação.

 

§ 2.º  O auditor fiscal deverá comunicar ao sujeito passivo acerca da falta de apresentação dos dados solicitados no prazo estipulado, mediante lavratura de termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

§ 3.º  O acesso aos dados bancários será solicitado pelo auditor fiscal ao Supervisor Regional por meio de comunicação interna, na qual deverá:

 

I - relatar os indícios de irregularidades encontrados; e

 

II - informar os levantamentos e diligências realizados.

 

§ 4.º  Ao receber o pedido, o Supervisor Regional:

 

I - verificará a necessidade de acesso aos dados bancários do contribuinte, em conformidade com o disposto no art. 3.º do Decreto n.º 2.872-R, de 18 de outubro de 2011; e

 

II - providenciará o registro do ofício no formato de processo SEP, e o encaminhará ao Subgerente Fiscal, que, concordando com o pleito, fará a remessa do processo à Gerência Fiscal, para os trâmites necessários ao atendimento da solicitação do auditor.

 

Art. 3.º  A Gerência Fiscal, após o recebimento do processo, encaminhará a requisição às autoridades responsáveis, nos termos do art. 6.º do Decreto n.º 2.872-R, de 2011.

Art. 4.º  Quando do retorno das informações solicitadas, a Gerência Fiscal deverá efetuar a entrega ao auditor fiscal solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo nos termos do art. 198, § 2.º, do Código Tributário Nacional.

 

§ 1.º  Os documentos que servirem de prova de infração deverão ser juntados aos respectivos processos administrativos fiscais de auto de infração.

 

§ 2.º  Os documentos que não servirem de prova para a constituição de créditos tributários deverão ser destruídos pelo auditor fiscal, que lavrará termo circunstanciado, assinado por esse e seu Supervisor Regional, onde constará relação desses documentos o qual deverá ser juntado ao processo da ordem de fiscalização do contribuinte.

 

§ 3.º  A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata este Decreto, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.

 

Art. 5.º  Em relação aos casos omissos observar-se-á o disposto no Decreto n.º 2.872-R, de 2011.

 

Art. 6.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 24 de maio de 2012.

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.