DOE: 06.01.2014
PORTARIA N.º 11-R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
* Alterada pela Port.001-R, de 15 de janeiro de 2014, DOE 16/01/14.
Credencia empresas
sediadas neste Estado como contribuintes substitutos, para recolhimento do
imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam credenciados
como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as
operações sujeitas ao regime Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião
das saídas internas, os contribuintes relacionados no:
I - Anexo I, em relação às
aquisições interestaduais das mercadorias nele discriminadas, sujeitas ao
regime de substituição tributária, originárias de contribuintes localizados em
outras unidades da Federação; ou
II - Anexo II, em relação às aquisições
internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
originárias de estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas
pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros.
Parágrafo único. As aquisições a que se
referem o inciso II só poderão ser efetuadas junto aos fornecedores
relacionados na forma da art. 185, § 7.º, I, h, do RICMS/ES.
Art. 2.º O ICMS-ST será
calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo para
retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária será o valor da
operação praticada pelo remetente, constante da nota fiscal de aquisição,
acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não
incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador,
adicionando-se a respectiva margem de valor agregado – MVA –, prevista no Anexo
V do RICMS/ES;
II - nas operações com
mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC –, sugerido pelo
Fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor
final – PCF –, constante dos Anexos V-A e V-B, este será a base de cálculo para
retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo
apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente
neste Estado; e
V - do montante do imposto
calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto devido pelo
remetente na sua operação própria, devido ao Estado de origem.
Parágrafo único. Em se
tratando de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas
de outras unidades da Federação, para formação da BCR, a MVA a ser considerada deverá
ser a ajustada, conforme previsto no Anexo V do RICMS/ES.
Art. 3.º A cada período de
apuração do imposto, o valor a ser recolhido a título de substituição
tributária será calculado de acordo com o Anexo LIX-A, do RICMS/ES, da
seguinte forma:
I - por ocasião das saídas
internas deverá ser calculado o valor do ICMS-ST, devido a título de
substituição tributária de acordo com as regras previstas no art. 2.º; e
II - por ocasião das saídas interestaduais
deverá ser calculado o valor do imposto devido.
§ 1.º Para o cálculo do
valor do imposto devido em relação às saídas interestaduais, as empresas signatárias
de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade
firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES –, e a entidade
representativa do respectivo segmento econômico, atenderão ao disposto nos arts.
530-L-R-B e 530-L-R-I, do
RICMS/ES.
§ 2.º O valor do imposto a
ser recolhido em favor deste Estado, será a soma dos valores apurados nos incisos
I e II do caput, através de Documento Único de Arrecadação – DUA –,
utilizando-se o código de receita 138-4.
§ 3.º As operações de que
trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”,
dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de
Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
§ 4.º A apuração do imposto,
nas operações de que trata esta Portaria, deverá constar do Anexo LIX-A, do
RICMS/ES, que será encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência
Fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, na forma
prevista no art. 185, § 7.º-A, IV do RICMS/ES.
Art. 4.º O fornecimento de
mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser
realizado por contribuinte credenciado na forma desta Portaria, ficando vedado
o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa
localizada em outra unidade da Federação, em que o credenciado participe do
quadro societário.
Art. 5.º A nota fiscal que acobertar
mercadorias destinadas aos contribuintes relacionados nos Anexos I e II desta
Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 11-R
/2013”.
Art. 6.º O disposto nesta
Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas
na legislação tributária estadual.
Art. 7.º A Secretaria de
Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta
Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a
conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de
obrigações exigidas do contribuinte; e
III - a participação do credenciado
em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 8.º Fica cancelado o Termo
de Acordo Sefaz n.º 147/2013, a partir de 01 de janeiro de 2014.
Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.
Vitória,
30 de dezembro de 2013.
MAURÍCIO CÉZAR
DUQUE
Secretário de
Estado da Fazenda
PORTARIA N.º 11-R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
ANEXO I
Empresas Credenciadas como Substituto Tributário nas
aquisições interestaduais, conforme previsto no Artigo 1º, Inciso I (Portaria
Nº 11-R.)
Razão Social
|
Inscrição
Estadual
|
Prazo
de vigência
|
Mercadorias
Relacionadas
|
Cedisa Central de
Aço S/A
|
080.863.43-4
|
01/01/2014
a 31/12/2016
|
Anexo
V, item XXXIII do RICMS/ES.
|
Central Comércio e
Importação de Rolamentos Ltda
|
082.941.20-3
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo
V, item XXVIII do RICMS/ES
|
Cobra Rolamentos e
Autopeças Ltda
|
082.939.87-0
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo
V, item XXVIII do RICMS/ES
|
Sinco Indústria e
Comércio de Autopeças Ltda
|
082.941.17-3
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo
V, item XXVIII do RICMS/ES
|
Comercial Colatina
Ltda
|
082.957.40-1
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo
V, item XXIII e XXXIII, subitens: 48; 50; 51; 56; 57; 61 e 82 do RICMS/ES
|
Madeireira
Rondonia Ltda
|
081.092.76-8
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo V, item
XIII, subitens: b; f; i; h; item XXXIII, subitens: 1; 3; 5; 6; 7; 8; 11; 12;
19; 20; 21; 22; 30; 62; 70; 73; 74; 78; 79; 80 do RICMS/ES
|
Dimex
Distribuidora de Material Elétrico Ltda
|
082.413.87-8
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo V, itens:
XVII; XVIII; XIX; XXXIII, subitens: 3; 4; 6; 7; 11; 14; 15; 16; 18; 34; 48;
49; 50; 51; 52; 54; 62; 65; 66; 67; 68; 69; 70; 72; 73; 76; 78; 81; 82 e 84,
todos do RICMS/ES.
|
Pasola Comercial
Automotiva Ltda
|
080.761.69-0
|
01/01/2014
a 31/08/2014
|
Anexo V, item
XXVIII; item XIII, subitens: b; c; f; h; i; item XXXII, subitens: 1; 10; 34;
item XXXIII, subitens: 8; 14; 62; Anexo VI, itens: 11; 12; 13; 14; 15, todos
do RICMS/ES.
|
Aldo Componentes
Eletrônicos Ltda
|
082.804.93-1
|
01/01/2014
a 31/12/2016
|
Anexo V, itens:
XVII; XVIII; XIX; XX; XXIV e XXVIII do RICMS/ES
|
ANEXO II
Empresas Credenciadas como Substituto Tributário nas
aquisições internas de Fabricantes/Importador e Atacadista do mesmo grupo
econômico de um dos dois primeiros, conforme previsto no Artigo 1º, Inciso II
(Portaria Nº 11-R)
Razão Social
|
Inscrição Estadual
|
Prazo
de vigência
|
Mercadorias Relacionadas
|
Cedisa Central de
Aço S/A
|
080.863.43-4
|
01/01/2014
a 31/12/2016
|
Anexo V, item XXXIII do RICMS/ES.
|
Cajugram Granitos
e Mármores do Brasil Ltda
|
081.360.38-0
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo V, item XXXIII, subitens: 29 e 34
do RICMS/ES
|
Comercial
Motociclo S.A.
|
080.812.98-8
|
01/01/2014
a 31/08/2016
|
Anexo V, itens: XII; XVII; XVIII e XXVIII
e Anexo VI, item 06, todos do RICMS/ES.
|
New Pacific
Comércio Importação e Exportação Ltda
|
082.796.04-1
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo V, item XXXIII, subitens 29 e 34 do
RICMS/ES
|
Dimex
Distribuidora de Material Elétrico Ltda
|
082.413.87-8
|
01/01/2014
a 30/06/2014
|
Anexo V, itens: XVII; XVIII; XIX; XXXIII,
subitens: 3; 4; 6; 7; 11; 14; 15; 16; 18; 34; 48; 49; 50; 51; 52; 54; 62; 65;
66; 67; 68; 69; 70; 72; 73; 76; 78; 81; 82 e 84, todos do RICMS/ES.
|
Pasola Comercial
Automotiva Ltda
|
080.761.69-0
|
01/01/2014
a 30/08/2014
|
Anexo V, item XXVIII; item XIII,
subitens: b; c; f; h; i; item XXXII, subitens: 1; 10; 34; item XXXIII,
subitens: 8; 14; 62; Anexo VI, itens: 11; 12; 13; 14; 15, todos do RICMS/ES.
|
*Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.