DOE: 04.02.2014
PORTARIA N.º 03-R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.
Credencia empresas
sediadas neste Estado como contribuintes substitutos, para recolhimento do
imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam credenciados
como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as
operações sujeitas ao regime Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião
das saídas internas, os contribuintes relacionados no:
I - Anexo I, em relação às
aquisições interestaduais das mercadorias nele discriminadas, sujeitas ao
regime de substituição tributária, originárias de contribuintes localizados em
outras unidades da Federação; ou
II - Anexo II, em relação às aquisições
internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
originárias de estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas
pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros.
Parágrafo único. As aquisições a que se
referem o inciso II só poderão ser efetuadas junto aos fornecedores
relacionados na forma da art. 185, § 7.º, I, h, do RICMS/ES.
Art. 2.º O ICMS-ST será
calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo para
retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária será o valor da
operação praticada pelo remetente, constante da nota fiscal de aquisição,
acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído
no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a
respectiva margem de valor agregado – MVA –, prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II - nas operações com
mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC –, sugerido pelo fabricante,
este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor
final – PCF –, constante dos Anexos V-A e V-B, este será a base de cálculo para
retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo
apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna
vigente neste Estado; e
V - do montante do imposto
calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto devido pelo
remetente na sua operação própria, devido ao Estado de origem.
Parágrafo único. Em se
tratando de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas
de outras unidades da Federação, para formação da BCR, a MVA a ser considerada deverá
ser a ajustada, conforme previsto no Anexo V do RICMS/ES.
Art. 3.º A cada período de
apuração do imposto, o valor a ser recolhido a título de substituição
tributária será calculado de acordo com o Anexo LIX-A, do RICMS/ES, da
seguinte forma:
I - por ocasião das saídas
internas deverá ser calculado o valor do ICMS-ST, devido a título de
substituição tributária de acordo com as regras previstas no art. 2.º; e
II - por ocasião das saídas interestaduais
deverá ser calculado o valor do imposto devido.
§ 1.º Para o cálculo do
valor do imposto devido em relação às saídas interestaduais, as empresas signatárias
de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade
firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES –, e a entidade
representativa do respectivo segmento econômico, atenderão ao disposto nos arts.
530-L-R-B e 530-L-R-I, do
RICMS/ES.
§ 2.º O valor do imposto a
ser recolhido em favor deste Estado, será a soma dos valores apurados nos incisos
I e II do caput, através de Documento Único de Arrecadação – DUA –, utilizando-se
o código de receita 138-4.
§ 3.º As operações de que
trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”,
dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de
Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
§ 4.º A apuração do imposto,
nas operações de que trata esta Portaria, deverá constar do Anexo LIX-A, do
RICMS/ES, que será encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência
Fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, na forma
prevista no art. 185, § 7.º-A, IV do RICMS/ES.
Art. 4.º O fornecimento de
mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser
realizado por contribuinte credenciado na forma desta Portaria, ficando vedado
o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa
localizada em outra unidade da Federação, em que o credenciado participe do
quadro societário.
Art. 5.º A nota fiscal que acobertar
mercadorias destinadas aos contribuintes relacionados nos Anexos I e II desta
Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º -R
/2014”.
Art. 6.º O disposto nesta
Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas
na legislação tributária estadual.
Art. 7.º A Secretaria de
Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta
Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a
conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de
obrigações exigidas do contribuinte; e
III - a participação do credenciado
em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2014.
Vitória,
03 de fevereiro de 2014.
MAURÍCIO CÉZAR
DUQUE
Secretário de
Estado da Fazenda
PORTARIA N.º 03-R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.
ANEXO I
Empresas Credenciadas como Substituto Tributário nas
aquisições interestaduais, conforme previsto no Artigo 1.º, Inciso I (Portaria n.º
03-R.)
Razão Social
|
Inscrição
Estadual
|
Prazo
de vigência
|
Mercadorias
Relacionadas
|
Rede Âncora-ES
Imp. Exp. E Dist. Auto Peças S/A
|
082.352.20-8
|
01/02/2014
a 31/07/2016
|
Item
XIII, alíneas b, c, f, h, i; Item XXXII, subitens 1; 10; 34; Item XXXIII,
subitens 8; 14; 62, todos do Anexo V; subitens 11 a 15 do Anexo VI, todos do
RICMS/ES
|
Santiago e Lemos
Comércio de Bebidas S/A
|
082.997.07-1
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item
II do Anexo V e produtos do Anexo V-A, todos do RICMS/ES
|
Santiago e Lemos
Comércio de Bebidas S/A
|
083.002.39-1
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item
II do Anexo V e produtos do Anexo V-A, todos do RICMS/ES
|
Distribuidora
Automotiva S/A
|
082.230.30-7
|
01/02/2014
a 31/01/2017
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
Biba’s Comércio
Internacional Ltda
|
082.945.16-0
|
01/02/2014
a 31/01/2017
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
Europa Comercial
Ltda
|
082.824.39-8
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item XXXIII,
subitens 2 a 12; 15; 17; 20; 21; 22; 24; 29 a 32; 35 a 40; 42; 43; 45 a 53;
55 a 58; 61 a 64; 66; 70 a 75; 77 a 79; 84 do Anexo V do RICMS/ES.
|
Europa Comercial
Ltda
|
081.320.97-3
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item XXXIII,
subitens 2 a 12; 15; 17;20 a 22; 24; 29 a 32; 35 a 40; 42; 43; 45 a 53; 55 a
58; 61 a 64; 66; 70 a 75; 77 a 79; 84 do Anexo V do RICMS/ES.
|
Revix Importação e
Comércio Ltda
|
082.916.25-0
|
01/02/2014
a 31/01/2017
|
Item XXXIII do
Anexo V do RICMS/ES
|
Isapa Importação e
Comércio Ltda
|
082.889.09-0
|
01/02/2014
a 31/01/2017
|
Item XXVIII do
Anexo V do RICMS/ES
|
Belenus do Brasil
Ltda
|
082.857.61-0
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item XXXIII do
Anexo V do RICMS/ES
|
ANEXO II
Empresas Credenciadas como Substituto Tributário nas
aquisições internas de Fabricantes/Importador e Atacadista do mesmo grupo
econômico de um dos dois primeiros, conforme previsto no Artigo 1.º, Inciso II
(Portaria n.º 03-R)
Razão Social
|
Inscrição Estadual
|
Prazo
de vigência
|
Mercadorias Relacionadas
|
Sinco Indústria e
Comércio de Autopeças Ltda
|
082.941.17-3
|
01/02/2014
a 30/06/2014
|
Anexo V, item XXVIII do RICMS/ES
|
Central Comércio e
Importação de Rolamentos Ltda
|
082.941.20-3
|
01/02/2014
a 30/06/2014
|
Anexo V, item XXVIII do RICMS/ES
|
Santiago e Lemos
Comércio de Bebidas S/A
|
082.997.07-1
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item II do Anexo V e produtos do Anexo
V-A, todos do RICMS/ES
|
Santiago e Lemos
Comércio de Bebidas S/A
|
083.002.39-1
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item II do Anexo V e produtos do Anexo
V-A, todos do RICMS/ES
|
Biba’s Comércio
Internacional Ltda
|
082.945.16-0
|
01/02/2014
a 31/01/2017
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
Europa Comercial
Ltda
|
082.824.39-8
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item XXXIII, subitens 2 a 12; 15; 17;20 a
22; 24; 29 a 32; 35 a 40; 42; 43; 45 a 53; 55 a 58; 61 a 64; 66; 70 a 75; 77
a 79; 84 do Anexo V do RICMS/ES.
|
Europa Comercial
Ltda
|
081.320.97-3
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item XXXIII, subitens 2 a 12; 15; 17;20 a
22; 24; 29 a 32; 35 a 40; 42; 43; 45 a 53; 55 a 58; 61 a 64; 66; 70 a 75; 77
a 79; 84 do Anexo V do RICMS/ES.
|
Chez France
Exportação, Importação e Representação
|
082.769.68-0
|
01/02/2014
a 31/01/2017
|
Itens V; VI; XXIX e XXXI do Anexo V e
produtos constantes do Anexo V-B, todos do RICMS/ES
|
Revix Importação e
Comércio Ltda
|
082.916.25-0
|
01/02/2014
a 31/01/2017
|
Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES
|
Isapa Importação e
Comércio Ltda
|
082.889.09-0
|
01/02/2014
a 31/01/2017
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
Aldo Componentes
Eletrônicos Ltda
|
082.804.93-1
|
01/02/2014
a 31/01/2016
|
Itens: XVII; XVIII; XIX; XX; XXIV e
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES.
|
Belenus do Brasil
Ltda
|
082.857.61-0
|
01/02/2014
a 31/07/2014
|
Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES
|
MINUTA DE PORTARIA
Nota Explicativa
Minuta de Portaria: Credencia como contribuintes substitutos, atendendo à C.I. n.º 001/SEFAZ-ES/GEFIS/SUSUT
de 27 de janeiro de 2014, que consta do processo 65257561,
com o dever de apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime
Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, os
contribuintes que relaciona no:
I - Anexo I, em relação às
aquisições interestaduais das mercadorias nele discriminadas, sujeitas ao
regime de substituição tributária, originárias de contribuintes localizados em
outras unidades da Federação; ou
II - Anexo II, em relação às aquisições
internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
originárias de estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas
pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros.
Em
de de 2014.
Rowena Rodrigues Fraga
Subgerente
de Legislação Tributária
De acordo.
Maria Teresa de
Siqueira Lima
Subsecretário de
Estado da Receita