PORTARIA N.º 007-R

DOE: 28.02.14

PORTARIA N.º 07-R, DE  27 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

* Alterada pela Portaria n.º 009-R, de 18 de março de 2014, DOE 19/03/14. Rep.:

 

 

Credencia empresas sediadas neste Estado como contribuintes substitutos, para recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Ficam credenciados como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, os contribuintes relacionados no:

 

I - Anexo I, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias nele discriminadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, originárias de contribuintes localizados em outras unidades da Federação; ou

 

II - Anexo II, em relação às aquisições internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, originárias de estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros.

 

Parágrafo único.  As aquisições a que se referem o inciso II só poderão ser efetuadas junto aos fornecedores relacionados na forma da art. 185, § 7.º, I, h, do RICMS/ES.

 

Art. 2.º  O ICMS-ST será calculado da seguinte forma:

 

I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária será o valor da operação praticada pelo remetente, constante da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado – MVA –, prevista no Anexo V do RICMS/ES;

 

II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC –, sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

 

III - existindo preço a consumidor final – PCF –, constante dos Anexos V-A e V-B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

 

IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e

 

V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto devido pelo remetente na sua operação própria, devido ao Estado de origem.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação, para formação da BCR, a MVA a ser considerada deverá ser a ajustada, conforme previsto no Anexo V do RICMS/ES.

 

Art. 3.º  A cada período de apuração do imposto, o valor a ser recolhido a título de substituição tributária será calculado de acordo com o Anexo LIX-A, do RICMS/ES, da seguinte forma:

 

I - por ocasião das saídas internas deverá ser calculado o valor do ICMS-ST, devido a título de substituição tributária de acordo com as regras previstas no art. 2.º; e

 

II - por ocasião das saídas interestaduais deverá ser calculado o valor do imposto devido.

 

§ 1.º  Para o cálculo do valor do imposto devido em relação às saídas interestaduais, as empresas signatárias de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES –, e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, atenderão ao disposto nos arts. 530-L-R-B e 530-L-R-I, do RICMS/ES.

 

§ 2.º  O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado, será a soma dos valores apurados nos incisos I e II do caput, através de Documento Único de Arrecadação – DUA –, utilizando-se o código de receita 138-4.

 

§ 3.º  As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 4.º  A apuração do imposto, nas operações de que trata esta Portaria, deverá constar do Anexo LIX-A, do RICMS/ES, que será encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, na forma prevista no art. 185, § 7.º-A, IV do RICMS/ES.

 

Art. 4.º  O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado por contribuinte credenciado na forma desta Portaria, ficando vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra unidade da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.

 

Art. 5.º  A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas aos contribuintes relacionados nos Anexos I e II desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º            -R /2014”.

 

Art. 6.º  O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

 

Art. 7.º  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:

 

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

 

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; e

 

III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

 

Art. 8.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2014.

 

Vitória, 27de  fevereiro de 2014.

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


PORTARIA N.º  07-R, DE 27 DE  FEVEREIRO DE 2014.

 

ANEXO I

 

Empresas Credenciadas como Substituto Tributário nas aquisições interestaduais, conforme previsto no Artigo 1.º, Inciso I (Portaria n.º     -R.)

Razão Social

Inscrição Estadual

Prazo de vigência

Mercadorias Relacionadas

Bozi Comércio Atacadista Ltda

082.121.86-9

01/03/2014 a 28/02/2017

 Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Distribuidora de Peças Novo Mundo Ltda

081.301.88-0

01/03/2014 a 28/02/2017

 Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES

Mais Próxima Comercial e Distribuidora S/A

082.844.49-6

01/03/2014 a 31/08/2014

Item XXIV do Anexo V do RICMS/ES

Comercial Almeida Eireli

081.018.65-7

01/03/2014 a 28/02/2017

Itens XIII e XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda

082.615.90-0

01/03/2014 a 28/02/2017

Itens X; XXV a XXVII do Anexo V do RICMS/ES

Capri Import & Export Ltda

082.805.70-9

01/03/2014 a 28/02/2017

 Itens: XII; XVII; XVIII e XXVIII do   Anexo V do RICMS/ES

CMR 4 Engenharia e Comércio Ltda

082.076.40-5

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

CRAWS Válvulas e Acessórios Ltda

082.955.79-4

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda

082.551.70-0

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXIII, subitens 4, 6, 7, 14, 16, 18, 49, 52, 53, 54, 62, 66, 68, 69, 70, 76, 77, 81 e 84, do Anexo V do RICMS/ES

Geral Parts Comércio de Peças e Abrasivos Ltda

082.977.38-0

01/03/2014 31/08/2014

Itens: XII e XXVIII do Anexo V do RICMS/ES

RDG Aços do Brasil S/A

080.073.00-0

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda

082.669.82-1

01/03/2014 a 31/10/2014

Itens XXXII e XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Docelar Material de Construção Ltda

081.746.74-1

01/03/2014 a 28/02/2015

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Friovix Comércio de Refrigeração Ltda

082.911.97-5

01/03/2014 a 28/02/2015

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

 

ANEXO II

 

Empresas Credenciadas como Substituto Tributário nas aquisições internas de Fabricantes/Importador e Atacadista do mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros, conforme previsto no Artigo 1.º, Inciso II (Portaria n.º         -R)

Razão Social

Inscrição Estadual

Prazo de vigência

Mercadorias Relacionadas

Bozi Comércio Atacadista Ltda

082.121.86-9

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda

083.000.66-6

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XIV, alínea “a” do Anexo V do RICMS/ES

Toyota do Brasil Ltda

082.667.88-8

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XIV, alínea “a” do Anexo V do RICMS/ES

Fio e Ferro Materiais Serviços e Construção Ltda

 

081.040.48-2

01/03/2014 a 30/11/2016

Itens III; XIII; XVII; XVIII; XXI; XXXII e XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

VCT Brasil Importação e Exportação Ltda

082.671.83-4

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXI do Anexo V do RICMS/ES

Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda

082.615.90-0

01/03/2014 a 28/02/2017

Itens X; XXV a XXVII do Anexo V do RICMS/ES

Volvo Cars Brasil Imp. e Com. de Veículos Ltda

082.655.36-7

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XIV, alínea “a” do Anexo V do RICMS/ES

Capri Import & Export Ltda

082.805.70-9

01/03/2014 a 28/02/2017

Itens XII; XVII; XVIII e XXVIII do Anexo V do RICMS/ES

CRAWS Válvulas e Acessórios Ltda

082.955.79-4

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda

082.551.70-0

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXIII, subitens 4, 6, 7, 14, 16, 18, 49, 52, 53, 54, 62, 66, 68, 69, 70, 76, 77, 81 e 84, do Anexo V do RICMS/ES

União Comércio de Peças Ltda

081.969.00-7

01/03/2014 a 30/06/2016

Itens XII; XXVIII do Anexo V e Subitens: 6; 11; 12; 13; 14; 15 e 16 do Item II do Anexo VI, todos do RICMS/ES

Hipervarejo Ltda

082.737.77-0

01/03/2014 a 30/09/2016

Itens XII e XXVIII do Anexo V do RICMS/ES

Geral Parts Comércio de Peças e Abrasivos Ltda

082.977.38-0

01/03/2014 31/08/2014

Itens XII e XXVIII do Anexo V do RICMS/ES

RDG Aços do Brasil S/A

080.073.00-0

01/03/2014 a 28/02/2017

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

Docelar Material de Construção Ltda

081.746.74-1

01/03/2014 a 28/02/2015

Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.