PORTARIA N.º 31-R

DOE: 11.09.2014

PORTARIA N.º 31-R, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Credencia empresa sediada neste Estado como contribuinte substituto, para recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Fica credenciado como contribuinte substituto, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, o contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria,

em relação às aquisições internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, originárias de estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros.

 

Parágrafo único.  As aquisições a que se referem o caput somente poderão ser efetuadas junto aos fornecedores relacionados na forma da art. 185, § 7.º, I, h, do RICMS/ES.

 

Art. 2.º  O ICMS-ST será calculado da seguinte forma:

 

I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária, será o valor da operação praticada pelo remetente, constante da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado – MVA –, prevista no Anexo V do RICMS/ES;

 

II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC –, sugerido pelo fabricante, esse será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

 

III - existindo preço a consumidor final – PCF –, constante dos Anexos V-A e V-B do RICMS/ES, esse será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

 

IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e

 

V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV será deduzido o imposto devido pelo remetente na sua operação própria, devido ao Estado de origem.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação, para formação da BCR, a MVA a ser considerada deverá ser a ajustada, conforme previsto no Anexo V do RICMS/ES.

 

Art. 3.º  A cada período de apuração do imposto, o valor a ser recolhido a título de substituição tributária será calculado de acordo com o Anexo LIX-A, do RICMS/ES, por ocasião das saídas internas.

 

§ 1.º  O valor do imposto será recolhido em favor deste Estado por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA –, utilizando-se o código de receita 138-4.

 

§ 2.º  As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 3.º  A apuração do imposto, nas operações de que trata esta Portaria, deverá constar do Anexo LIX-A, do RICMS/ES, que será encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, na forma prevista no art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES.

 

Art. 4.º  O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado por contribuinte credenciado na forma desta Portaria, ficando vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra unidade da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.

 

Art. 5.º  A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas ao contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 31-R /2014”.

 

Art. 6.º  O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

 

Art. 7.º  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:

 

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

 

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

 

III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

 

Art. 8.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de setembro de 2014.

 

Vitória, 10 de setembro de 2014.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

PORTARIA N.º 31-R, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.

 

ANEXO I

 

Empresa Credenciada como Substituto Tributário nas aquisições interestaduais, conforme previsto no Artigo 1.º, Inciso I (Portaria n.º 31-R.)

Razão Social

Inscrição

Estadual

Prazo de vigência

Mercadorias Relacionadas

Allied S/A

083.048.98-7

11/09/2014 a 31/08/2015

Item XXIV do Anexo V do RICMS/ES

 

ANEXO II

Empresa Credenciada como Substituto Tributário nas aquisições internas de Fabricantes/Importador e Atacadista do mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros, conforme previsto no Artigo 1º, Inciso II (Portaria Nº 31-R.)

Razão Social

Inscrição Estadual

Prazo de vigência

Mercadorias Relacionadas

Allied S/A

083.048.98-7

11/09/2014 a 31/08/2015

Item XXIV do Anexo V do RICMS/ES

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.