DOE: 03.11.2014 – RET: 11.11.2014
PORTARIA N.º 40-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Credencia empresas
sediadas neste Estado como contribuintes substitutos, para recolhimento do
imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam credenciados como contribuintes substitutos,
devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime Substituição
Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, os contribuintes
relacionados no:
I - Anexo I, em relação às aquisições interestaduais das
mercadorias nele discriminadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, originárias
de contribuintes localizados em outras unidades da Federação; ou
II
- Anexo II, em relação às aquisições internas das mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, originárias de estabelecimentos industriais,
importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos
dois primeiros.
Parágrafo
único. As aquisições a que se referem o inciso II só poderão ser efetuadas
junto aos fornecedores relacionados na forma da art. 185, § 7.º, I, h,
do RICMS/ES.
Art. 2.º O ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à
substituição tributária será o valor da operação praticada pelo remetente,
constante da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, quando for o caso, do
valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas
acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado
– MVA –, prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao
consumidor – PMC –, sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para
retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor final – PCF –, constante dos Anexos
V-A e V-B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos
anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e
V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV,
será deduzido o imposto devido pelo remetente na sua operação própria, devido
ao Estado de origem.
Parágrafo único. Em se tratando de saídas internas sujeitas ao
regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação,
para formação da BCR, a MVA a ser considerada deverá ser a ajustada, conforme
previsto no Anexo V do RICMS/ES.
Art. 3.º A cada período de apuração do imposto, o valor a ser
recolhido a título de substituição tributária será calculado de acordo com o Anexo
LIX-A, do
RICMS/ES, da seguinte forma:
I - por ocasião das saídas internas deverá ser calculado o valor
do ICMS-ST, devido a título de substituição tributária de acordo com as regras
previstas no art. 2.º; e
II - por ocasião das saídas interestaduais deverá ser calculado o
valor do imposto devido.
§ 1.º Para o cálculo do valor do imposto devido em relação às saídas
interestaduais, as empresas signatárias de termo de adesão às condições
estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento – SEDES –, e a entidade representativa do respectivo
segmento econômico, atenderão ao disposto nos arts. 530-L-R-B e 530-L-R-I, do
RICMS/ES.
§ 2.º O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado,
será a soma dos valores apurados nos incisos I e II do caput, através de
Documento Único de Arrecadação – DUA –, utilizando-se o código de receita
138-4.
§ 3.º As operações de que trata esta Portaria deverão ser
registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, dos livros Registro de
Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de
Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
§ 4.º A apuração do imposto, nas operações de que trata esta
Portaria, deverá constar do Anexo LIX-A, do RICMS/ES, que será encaminhado à Subgerência
de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês
subsequente ao da apuração, na forma prevista no art. 185, § 7.º-A, IV do
RICMS/ES.
Art. 4.º O fornecimento de mercadorias a contribuintes
localizados neste Estado somente poderá ser realizado por contribuinte
credenciado na forma desta Portaria, ficando vedado o fornecimento pelo
estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra unidade
da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.
Art.
5.º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas aos contribuintes
relacionados nos Anexos I e II desta Portaria deverá conter a expressão
“Substituição Tributária - Portaria n.º 40-R /2014”.
Art. 6.º O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes
do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária
estadual.
Art. 7.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou
cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; e
III - a participação do credenciado em processo de incorporação,
fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de novembro de 2014.
Vitória, 31 de
outubro de 2014.
MAURÍCIO CÉZAR
DUQUE
Secretário de
Estado da Fazenda
PORTARIA N.º 40-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
ANEXO I
Empresas Credenciadas como Substituto Tributário nas
aquisições interestaduais, conforme previsto no art.1.º, I
Razão Social
|
Inscrição
Estadual
|
Prazo
de vigência
|
Mercadorias
Relacionadas
|
Arafer Comércio e
Serviços Ltda
|
082.679.06-1
|
01/11/2014
a 31/07/2015
|
Item
XXXIII do Anexo V do RICMS/ES
|
Arcelormittal
Brasil S/A
|
082.100.98-5
|
01/11/2014
a 31/10/2015
|
Item
XXXIII, subitens: 34; 50; 51; 57; 61; 66 e 82 do Anexo V do RICMS/ES
|
Liderança Abast.
Art. Higiene ao Varejo Ltda
|
082.851.60-3
|
01/11/2014
a 31/12/2015
|
Itens:
XXXII e XXXIV do Anexo V do RICMS/ES
|
Atacadão
Distribuição Comércio Indústria Ltda
|
082.669.82-1
|
01/11/2014
a 31/10/2017
|
Itens:
I; II; IV; V; VI; VII; X; XI; XIII; XVI; XVII; XIX; XXIII; XXV; XXVI; XXVII;
XXVIII XXIX; XXX; XXXI; XXXII; XXXIII e XXXIV, todos do Anexo V, bem como,
dos Grupos I; II; IV; V e VI do Anexo V-A, e, também, daqueles do Anexo V-B,
todos do RICMS/ES
|
Space Minas
Distribuidora Ltda
|
082.800.31-6
|
01/11/2014
a 31/10/2015
|
Itens: II, alínea
“k”; IV; V; VI; VII; X, subitens: 3; 4; 5; 6; 10; 11; 14; 15 e 16; XVI; XVII;
XVIII; XIX; XXV, subitem 4; XXVI, subitem 4; XXVII, subitem 4; XXIX; XXXI;
XXXII e XXXIV, todos do Anexo V; Grupos V e VI do Anexo V-A, todos do
RICMS/ES
|
Vix Comércio de
Produtos Farmacêuticos e Hospitalar
|
082.847.17-7
|
01/11/2014
a 31/10/2017
|
Itens: X; XVI;
XIX; XXV; XXVI; XXVII; XXXII e XXXIV do Anexo V do RICMS/ES
|
Lojas Simonetti
Ltda
|
082.346.46-1
|
01/11/2014
a 31/07/2015
|
Itens: XVII; XIX;
XX; XXIV; XXX; XXVIII, subitens: 56; 57; 58; 59; 63 e 117, todos do Anexo V
do RICMS/ES
|
W S Frotamix
Distribuidora de Tintas Ltda
|
082.744.12-2
|
01/11/2014
a 31/10/2017
|
Itens: XIII e
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
Natcofarma do
Brasil Ltda
|
082.401.55-1
|
01/11/2014
a 30/06/2015
|
Itens: II, letra
“k”; X; XXV; XXVI e XXVII do Anexo V; Grupos V e VI do Anexo V-A, do RICMS/ES
|
Pemagran – Pedras,
Mármores e Granitos Ltda
|
080.794.92-0
|
01/11/2014
30/06/2015
|
Item XXXIII, subitens:
29; 34 e 46 do Anexo V do RICMS/ES
|
Centerdiesel Auto
Peças Ltda
|
082.172.79-0
|
01/11/2014
a 31/10/2015
|
Item XXVIII do
Anexo V; Item I, subitem 6 do Anexo VI, todos do RICMS/ES
|
MB 5 Comércio
Importação e Exportação Ltda
|
082.310.53-0
|
01/11/2014
a 31/12/2015
|
Itens: II; IV; V;
VI; VII; IX; X, subitens: 6; 10; 11; 14; 15 e 16; XIII, letras “b”; “c”; “f”;
“i” e “j”; XV; XVI; XVII; XIX; XXXI; XXXII; XXXIV, todos do Anexo V, bem
como, dos constantes dos Anexos V-A e V-B, todos do RICMS/ES
|
Atacado União Ltda
|
082.737.79-7
|
01/11/2014
a 31/10/2017
|
Itens: XII e
XXVIII do Anexo V; I e II, subitens: 6; 11; 12; 13; 14; 15 e 16 do Anexo VI,
todos do RICMS/ES
|
Salute Import.
& Export Eireli
|
083.015.40-0
|
01/11/2014
a 30/09/2015
|
Itens: VI; XXIX e
XXXI do Anexo V do RICMS/ES
|
Engesolda
Indústria e Comércio Ltda
|
080.676.50-2
|
01/11/2014
a 30/06/2015
|
Itens: XIII; XVII;
XIX; XXI e XXXIII do Anexo V do RICMS/ES
|
PORTARIA
N.º 40-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
ANEXO II
Empresas
Credenciadas como Substituto Tributário nas aquisições internas de
Fabricantes/Importador e Atacadista do mesmo grupo econômico de um dos dois
primeiros, conforme previsto no art. 1.º, II
Razão Social
|
Inscrição Estadual
|
Prazo
de vigência
|
Mercadorias Relacionadas
|
Arafer Comércio e
Serviços Ltda
|
082.679.06-1
|
01/11/2014
a 31/07/2015
|
Item XXXIII do Anexo V do RICMS/ES
|
Vix Comércio de
Produtos Farmacêuticos e Hospitalar
|
082.847.17-7
|
01/11/2014
a 31/10/2017
|
Itens: X; XVI; XIX; XXV; XXVI; XXVII;
XXXII e XXXIV do Anexo V do RICMS/ES
|
Pemagran – Pedras,
Mármores e Granitos Ltda
|
080.794.92-0
|
01/11/2014
30/06/2015
|
Item XXXIII, subitens: 29; 34 e 46 do
Anexo V do RICMS/ES
|
Centerdiesel Auto
Peças Ltda
|
082.172.79-0
|
01/11/2014
a 31/10/2015
|
Item XXVIII do Anexo V; Item I, subitem 6
do Anexo VI, todos do RICMS/ES
|
MB 5 Comércio
Importação e Exportação Ltda
|
082.310.53-0
|
01/11/2014
a 31/12/2015
|
Itens: II; IV; V; VI; VII; IX; X, subitens:
6; 10; 11; 14; 15 e 16; XIII, letras “b”; “c”; “f”; “i” e “j”; XV; XVI; XVII;
XIX; XXXI; XXXII; XXXIV, todos do Anexo V, bem como, dos constantes dos
Anexos V-A e V-B, todos do RICMS/ES
|
Atacado União Ltda
|
082.737.79-7
|
01/11/2014
a 31/10/2017
|
Itens: XII e XXVIII do Anexo V; I e II, subitens:
6; 11; 12; 13; 14; 15 e 16 do Anexo VI, todos do RICMS/ES
|
Salute Import.
& Export Eireli
|
083.015.40-0
|
01/11/2014
a 30/09/2015
|
Itens: VI; XXIX e XXXI do Anexo V do
RICMS/ES
|
*Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial.