PORTARIA N.º 09-R

DOE: 16.04.2015

PORTARIA N.º 09-R, DE 15 DE ABRIL DE 2015.

 

Introduz alteração na Portaria n.º 33-R, de 1.º de novembro de 2006.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados da  Portaria n.º 33-R, de 1.º de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..................................................................................................................................

 

………………………………………………………………………………………………

 

§ 3.º  Atendidos os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput, na hipótese de apresentação de impugnação fora do prazo legal, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

 

I - inserir a data da impugnação no SIT;

 

II - declarar, na própria peça impugnatória, a sua intempestividade; e

 

III - devolvê-la, de imediato, ao impugnante.” (NR)

 

II - o art. 6.º:

 

“Art. 6.º  Nos casos em que a Autoridade Julgadora determinar  a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 7.º:

 

“Art. 7.º  Prolatada a decisão de primeira instância, caberá à Autoridade Julgadora:

 

................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Esgotado o prazo recursal  sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato será certificado nos autos pela Autoridade Julgadora, na forma do art. 5.º, § 2.º, devendo o processo ser encaminhado:

 

................................................................................................................................................

 

§ 6.º  Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, caberá à autoridade julgadora efetuar, no SIT, os registros relativos ao respectivo processo.”(NR)

 

Art. 2.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 15 de abril de 2015.

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.