PORTARIA N.º 12-R

DOE: 20.04.2015

PORTARIA N.º 12-R, DE 17 DE ABRIL DE 2015.

 

Credencia a empresa Honda Automóveis do Brasil Ltda. como contribuinte substituto, para recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Fica credenciada como contribuinte substituto a empresa Honda Automóveis do Brasil Ltda.,  inscrição estadual n.º 083.091.22-0, em relação às aquisições internas das mercadorias relacionadas no item XIV do Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, no período de 10 de abril  de 2015 a 31 de maio de 2016, devendo:

 

I - apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas; e

 

II - recolher o ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte que contratar.

 

Parágrafo único.  As aquisições somente poderão ser efetuadas junto aos fornecedores relacionados na forma da art. 185, § 7.º, I, h, do RICMS/ES.

 

Art. 2.º  O ICMS-ST será calculado da seguinte forma:

 

I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária, será o valor da operação praticada pelo remetente, constante da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado – MVA –, prevista no Anexo V do RICMS/ES;

 

II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC –, sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

 

III - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e

 

IV - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a III, será deduzido o imposto devido pelo remetente na sua operação própria.

 

Art. 3.º  A cada período de apuração do imposto, o valor a ser recolhido a título de substituição tributária será calculado de acordo com o Anexo LIX-A do RICMS/ES, da seguinte forma:

 

I - por ocasião das saídas internas deverá ser calculado o valor do ICMS-ST, devido a título de substituição tributária, na forma do art. 2.º; e

 

II - por ocasião das saídas interestaduais deverá ser calculado o valor do imposto devido.

 

§ 1.º  Para o cálculo do valor do imposto devido em relação às saídas interestaduais, a credenciada atenderá ao disposto nos arts. 530-L-R-B e 530-L-R-I do RICMS/ES.

 

§ 2.º  O valor do imposto devido a este Estado será a soma dos valores apurados na forma dos incisos I e II do caput, a ser recolhido por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA –, utilizando-se o código de receita 138-4.

 

§ 3.º  As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 4.º  A apuração do imposto, nas operações de que trata esta Portaria, deverá constar do Anexo LIX-A, do RICMS/ES, que será encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, na forma prevista no art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES.

 

Art. 4.º  O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado na forma desta Portaria, ficando vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra unidade da Federação, em que a credenciada participe do quadro societário.

 

Art. 5.º  A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias destinadas à credenciada deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 12-R /2015”.

 

Art. 6.º  O disposto nesta Portaria não dispensa a credenciada do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

 

Art. 7.º  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria a qualquer tempo, tendo em vista:

 

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

 

II - o descumprimento de obrigações exigidas da credenciada; ou

 

III - a participação da credenciada em processo de incorporação, fusão ou cisão.

 

Art. 8.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 17 de abril de 2015.

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.