DOE: 29.04.2015 PORTARIA N.º 13-R, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
Determina a realização de levantamento de estoque e recolhimento do ICMS Substituição Tributária às empresas que relaciona.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1.º Os contribuintes relacionados nos Anexos I e II que integram esta Portaria, que possuírem em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverão inventariar o estoque desses produtos em 15 de abril de 2015, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, e:
I – escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à escrituração fiscal digital do mês de abril de 2015, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos da Portaria n.º 13-R, de 28 de abril de 2015”;
II - calcular o valor do ICMS Substituição Tributária devido, na forma da legislação vigente; e
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso III, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimentos em 29 de maio, 30 de junho e 31 de julho de 2015, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA.
§ 1.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
§ 2.º O valor de cada parcela a que se refere o inciso III não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 2015.
Vitória, 28 de abril de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
PORTARIA N.º 13-R, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
ANEXO I
Contribuintes Descredenciados da Condição de Substituto Tributário
PORTARIA N.º 13-R, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
ANEXO II
Contribuintes Descredenciados da Condição de Substituto Tributário
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |