PORTARIA Nº 30-R - REVOGADA

Revogado pela Portaria nº 73-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:

 

Portaria 30-R.  Revogada

 

DOE: 24.07.2015

PORTARIA N.º 30-R, DE 23 DE JULHO DE 2015.

 

 

Estabelece critérios para credenciamento e recredenciamento de empresas do ramo de autopeças, veículos e pneus como contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo n.º 71093494;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º O credenciamento ou recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para empresas do ramo de autopeças, veículos e pneus, dar-se-ão após a verificação, pela Gerência Fiscal – Gefis, das seguintes condições:

 

I - apresentação de requerimento por parte do interessado;

 

II - demonstração de que, no mínimo, cinquenta por cento de suas operações foram destinadas a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e tratam-se de operações internas não sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo esse percentual aferido em relação aos três meses anteriores ao pedido de credenciamento;

 

III - demonstração de como se efetivará o cálculo da substituição tributária, quando for o caso;

 

IV - apresentação de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – Danfe – que demonstre a forma de preenchimento da NF-e de acordo com o ato de credenciamento anterior, observado o disposto no art. 205 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

 

V - declaração de que efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a saída subsequente for operação isenta ou não tributada, mesmo em caso de manutenção de crédito prevista em convênios ou protocolos;

 

VI - comprovação de que não é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional; e

 

VII - comprovação de que é distribuidor ou atacadista, que receba mercadorias de estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, contemplado por Resolução Invest-ES, caso em que não se aplica o disposto nos incisos II e IV.

 

§ 1.º A Gefis poderá realizar diligências para comprovação das condições estabelecidas neste artigo.

 

§ 2.º Não será credenciado, nem recredenciado, contribuinte com pendência relacionada a credenciamento anteriormente descumprido.

 

Art. 2.º A infringência a qualquer disposição da portaria de credenciamento implicará descredenciamento, com imediata exigibilidade das obrigações tributárias.

 

Art. 3.º  A partir de 1.º de janeiro de 2016, o percentual a que se refere o art. 1.º, II, será, no mínimo, de sessenta por cento.

 

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2015.

 

Vitória, 23 de julho de 2015.

 

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda (respondendo)


 

MINUTA DE PORTARIA

 

Nota Explicativa

 

Minuta de Portaria: Estabelece critérios para credenciamento e recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para empresas do ramo de autopeças, veículos e pneus.

 

A medida atende à C.I. n.º 029/SEFAZ-ES/GEFIS/SUFIS-ESP, de 22 de julho de 2015, conforme o disposto no processo SEP n.º 71093494.

 

Em      de                          de 2015.

 

 

 

Carlos Nunes de Oliveira Netto

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.

 

 

 

João Antônio Nunes da Silva

Gerente Tributário

 

Aprovo.

 

 

 

Bruno Pessanha Negris

Subsecretário de Estado da Receita