DOE: 27.07.2015
PORTARIA N.º 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015.
Credencia empresas do
ramo de autopeças, veículos e pneus sediadas neste Estado como contribuintes
substitutos, para recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, nas condições que especifica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o contido
no processo n.º
71052402;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam credenciados como contribuintes substitutos,
devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime Substituição
Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, os contribuintes do
ramo de autopeças, veículos e pneus relacionados
no Anexo Único, que integra esta Portaria.
Parágrafo único. As aquisições internas, a que se refere o Anexo
Único, só poderão ser efetuadas junto aos fornecedores relacionados na forma da
art. 185, § 7.º, I, h, do RICMS/ES.
Art. 2.º O ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à
substituição tributária será o valor da operação praticada pelo remetente,
constante da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, quando for o caso, do
valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço, e demais despesas
acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor
agregado – MVA –, prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao
consumidor – PMC –, sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para
retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor final – PCF –, constante dos
Anexos V-A e V-B, esse será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos
anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e
V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV,
será deduzido o imposto devido pelo remetente na sua operação própria, devido
ao Estado de origem.
§ 1.º Aplica-se a substituição tributária, em qualquer hipótese,
na operação interna, quando destinada a pessoa física.
§ 2.º Em se tratando de saídas internas sujeitas ao regime de
substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação, para
formação da BCR, a MVA a ser considerada deverá ser a ajustada, conforme
previsto no Anexo V do RICMS/ES.
Art. 3.º A cada período de apuração do imposto, o valor a ser
recolhido a título de substituição tributária será calculado de acordo com o
Anexo LIX-A, do RICMS/ES, da seguinte forma:
I - por ocasião das saídas internas deverá ser calculado o valor
do ICMS-ST, devido a título de substituição tributária de acordo com as regras
previstas no art. 2.º; e
II - por ocasião das saídas interestaduais deverá ser calculado o
valor do imposto devido.
§ 1.º Para o cálculo do valor do imposto devido em relação às
saídas interestaduais, as empresas signatárias de termo de adesão às condições
estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento – SEDES – e a entidade representativa do respectivo segmento
econômico, atenderão às normas regulamentares aplicáveis às operações
praticadas pelo contribuinte.
§ 2.º O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado,
será a soma dos valores apurados nos incisos I e II do caput, por meio
do Documento Único de Arrecadação – DUA –, utilizando-se o código de receita
138-4.
§ 3.º As operações de que trata esta Portaria deverão ser
registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, dos livros Registro de
Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de
Apuração do ICMS.
§ 4.º A apuração do imposto, nas operações de que trata esta
Portaria, deverá constar do Anexo LIX-A, do RICMS/ES, que será encaminhado à
Subgerência Fiscal de Receitas Especiais da Gerência Fiscal, até o último dia
útil do mês subsequente ao da apuração, na forma prevista no art. 185, § 7.º-A,
IV do RICMS/ES.
Art. 4.º O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados
neste Estado somente poderá ser realizado por contribuinte credenciado na forma
desta Portaria, ficando vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz,
filial ou por outra empresa localizada em outra unidade da Federação, em que o
credenciado participe do quadro societário.
Art. 5.º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas aos
contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria deverá conter a
expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 31/2015”.
Art. 6.º O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes
do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária
estadual.
Art. 7.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou
cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em
vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação,
fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2015.
Vitória, 24 de julho de 2015.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário
de Estado da Fazenda (respondendo)
PORTARIA N.º 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015.
ANEXO ÚNICO
Empresas Credenciadas como Substituto
Tributário nas Aquisições Interestaduais
(conforme o art. 1.º, I)
Razão
Social
|
Inscrição
|
Prazo
de Vigência
|
Mercadorias
Relacionadas
|
Aquisições
Internas
|
Aquisições
Interesta-
duais
|
Processo
n.º
|
Antonio Auto Peças Ltda.
|
082.193.60-6
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII; XIII e XXVIII do Anexo V; item I,
subitens: 6; 11; 12; 13; 14; 15 e 16 do Anexo VI do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70351457
|
Antônio Auto Peças Ltda.
|
081.998.74-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens
XII, XIII, subitens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, e XXVIII do
Anexo V; item I, subitens 6, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Anexo VI do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70351341
|
APS - Distribuidora de Auto Peças Ltda.
|
082.430.77-2
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70608490
|
Atacado União Ltda.
|
082.737.79-7
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII e XXVIII do Anexo V; I e II,
subitens: 6; 11; 12; 13; 14; 15 e 16 do Anexo VI do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70608920
|
Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos
Ltda.
|
083.000.66-6
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XIV, alínea “a” do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
|
70604495
|
Auto Peças Jaracatiá Ltda.
|
083.007.75-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70603553
|
Auto Peças Nacional Ltda.
|
082.005.94-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII e XXVIII do Anexo V; item I,
subitem 6 do Anexo VI, do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70604347
|
Balarini Auto Peças Ltda.
|
082.307.42-3
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70608571
|
Bap Bressan Auto Peças Ltda.
|
080.053.02-5
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V e item II, subitens 6, 11, 12, 13, 14 e 15 do Anexo VI do
RICMS/ES
|
X
|
X
|
70608474
|
Bressan Distribuidora de Peças e Motores Ltda.
|
080.423.56-6
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70730180
|
Bressan Eletrodiesel Ltda.
|
080.414.05-2
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70603707
|
British Cars do Brasil Vitória Ltda.
|
082.669.23-6
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens:
XII; XIV e XXVIII, do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
|
70607613
|
Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda.
|
082.795.94-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII, subitens: 1; 2; 3; 4 e 5;
XXVIII, subitem 9, do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70722919
|
Capri Import & Export Ltda.
|
082.805.70-9
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII; XVII; XVIII e XXVIII do Anexo V
do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70607508
|
Caprini Auto Peças, Importação e Exportação Ltda.
|
081.671.18-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII; XIII, subitens: b, c; f; h; i;
XXVIII; XXXII; subitens: 1; 10; 34; XXXIII; subitens: 8; 14; 62; do Anexo V;
Itens: I e II, subitens: 6; 11; 12; 13; 14 e 15 do Anexo VI, do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70604401
|
Central Comércio e Importação de Rolamentos Ltda.
|
082.941.20-3
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Anexo V, item XXVIII do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70603626
|
Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda.
|
082.556.01-6
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70604576
|
Comdip Comercial Distribuidora de Peças Ltda.
|
082.184.38-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70601100
|
Comercial Automotiva CBA Ltda.
|
082.553.94-7
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70603758
|
Comercial Automotiva S/A
|
082.363.65-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70607265
|
Comercial Automotiva S/A
|
082.809.86-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII e XXVIII do Anexo V do RICMS/ES.
|
|
X
|
70605955
|
Comercial Motociclo S/A
|
080.812.98-8
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens
XII, XVII, XVIII e XXVIII do Anexo V e item 06 do Anexo VI do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70607265
|
Distribuidora Automotiva S/A
|
082.230.30-7
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70605556
|
Distribuidora de Peças Novo Mundo Ltda.
|
081.301.88-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70608539
|
Distribuidora Mza Ltda.
|
082.645.28-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70604541
|
Distribuidora Nacional de Auto Peças Ltda.
|
082.067.45-7
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII; XIII; XXVIII do Anexo V; item
I, subitem 6 do Anexo VI, do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70606021
|
F2 Distribuidora de Auto Partes Eireli
|
082.945.06-3
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70607168
|
Geral Parts Comércio de Peças e Abrasivos Ltda.
|
082.977.38-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII; XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70601070
|
Hipervarejo Ltda.
|
082.737.77-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens:
II; V; VI; XII; XXVIII; XXIX e XXXI, do Anexo V; Anexo V-A e V-B, do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70603502
|
Infinity Comércio de Auto Peças Ltda.
|
082.358.37-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70608890
|
Isapa Importação e Comércio Ltda.
|
082.360.47-2
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70601232
|
J. de Paula Dias
|
082.471.78-9
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII; XIII e XXVIII do Anexo V;
subitens: 6; 11; 12; 13; 14; 15 e 16 do item II do Anexo VI, do RICMS/ES.
|
|
X
|
70351295
|
JB Distribuidora de Acessórios Automotivos Ltda.
|
082.655.74-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70601089
|
Lider Peças para Implementos Rodoviários Ltda.
|
082.537.60-7
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70601143
|
Luporini Distribuidora de Autopeças Ltda.
|
082.896.89-5
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70605882
|
Macrolub Atacado Automotivo Ltda.
|
082.273.01-4
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XIII, subitens: b; c; f; XXVIII;
XXXII e XXXIII, do Anexo V; item II, subitens: 6 e 15 do Anexo VI, do
RICMS/ES
|
X
|
X
|
70605602
|
Merc Diesel Distribuidora de Peças Ltda.
|
082.457.08-5
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XIII; XVII e XXVIII do Anexo V, bem
como, Item I, subitem 6 do Anexo VI, do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70606064
|
MG Vidros Automotivos Ltda.
|
082.611.05-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70608946
|
MG Vidros Automotivos Ltda.
|
082.957.46-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XXVIII; XIII, letras “a”, “b”, “c”
do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70607192
|
Orion do Brasil Internacional Ltda.
|
082.208.44-1
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
71040331
|
Pacaembu AutoPeças Ltda.
|
082.391.83-1
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70606781
|
Pasola Comercial Automotiva Ltda.
|
080.761.69-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XIII, subitens: b; c; f; h; i;
XXVIII; XXXII, subitens: 1; 10; 34; XXXIII, subitens: 8; 14; 62; do Anexo V;
Item II, subitens: 6; 11; 12; 13; 14 e 15 do Anexo VI; do RICMS/ES.
|
X
|
X
|
70604649
|
Renault do Brasil S/A
|
082.752.35-4
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XIV, alínea “a” do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
|
70604983
|
Ret Comércio de Auto Peças Ltda.
|
082.762.48-1
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70765901
|
Sfera Rolamentos Comércio e Importação Ltda.
|
081.661.88-6
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII, subitem 48 do Anexo V do
RICMS/ES
|
X
|
X
|
70607168
|
Stuttgart Sportcar SP Veículos Ltda.
|
082.637.87-3
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XIV, letra “a” do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70601046
|
Tagia Comércio e Importação Ltda.
|
082.772.64-9
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70366730
|
The Business Acessory Comércio e Repr.
|
082.981.55-8
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70607311
|
The Business Distrib. de Acessórios Automotivos
Ltda.
|
082.621.71-3
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70607311
|
Toyota do Brasil Ltda.
|
082.667.88-8
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XIV, alínea “a” do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70605980
|
União Comércio de Peças Ltda.
|
081.969.00-7
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Itens: XII; XXVIII do Anexo V; Subitens 6;
11; 12; 13; 14; 15 e 16 do Item II do Anexo VI, do RICMS/ES
|
X
|
X
|
70605289
|
VD Comércio de Veículos Ltda.
|
081.648.25-1
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70603812
|
Venko Motors do Brasil Imp. Exp. De Veículos Ltda.
|
082.656.15-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XIV, alínea a do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
|
70601194
|
Vespor Automotive Dist. De Auto Peças Ltda.
|
082.587.62-0
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES
|
|
X
|
70605688
|
Volvo Cars Brasil Import. e Comércio de Veículos
Ltda.
|
082.655.36-7
|
01/08/2015
a 31/05/2016
|
Item
XIV, alínea a do Anexo V do RICMS/ES
|
X
|
|
70605025
|
* Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.