DOE: 27.08.2015 PORTARIA N.º 35-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
Credencia empresas sediadas neste Estado como contribuintes substitutos e altera o Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo n.º 71300597;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam credenciados como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, os contribuintes relacionados no Anexo I, que integra esta Portaria.
Art. 2.º O valor do imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, será apurado com a aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 194 do RICMS/ES, deduzindo do resultado o valor do imposto da operação própria do remetente, destacado na nota fiscal de aquisição.
§ 1º. Aplica-se a substituição tributária, em qualquer hipótese, nas operações internas destinadas a pessoa física.
§ 2º. Em se tratando de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação, cuja base de cálculo é a prevista no art. 194, II, do RICMS/ES, a Margem de Valor Agregado – MVA – será a ajustada, prevista no Anexo V do mesmo Regulamento.
§ 3.º As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3.º O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado por contribuinte credenciado na forma desta Portaria, ficando vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra unidade da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.
Art. 4.º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas aos contribuintes relacionados no Anexo I desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 35-R /2015”.
Art. 5.º O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 6.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 7.º O Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015, fica alterado na forma do Anexo II que integra esta Portaria.
Art. 8.º O disposto na Portaria n.º 29-R, de 23 de julho de 2015, não se aplica ao contribuinte Global Tire do Brasil Comércio de Pneus e Afins Ltda.
Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista nos respectivos Anexos que a integram.
Vitória, 26 de agosto de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I DA PORTARIA N.º 35-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
ANEXO II DA PORTARIA N.º 35-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |