DOE: 18.09.2015 PORTARIA N.º 37-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
* Alterada pela Portaria n.º 10-R, de 26 de fevereiro de 2016, DOE 29/02/16; * Alterada pela Portaria n.º 22-R, de 28 de julho de 2016, DOE 29/07/16 – REP: 02.08.16; * Alterada pela Portaria n.º 39-R, de 1.º de outubro de 2015, DOE 02/10/15
Credencia empresas sediadas neste Estado como contribuintes substitutos e altera o Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015 e o Anexo I da Portaria n.º 35-R, de 26 de agosto de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo n.º 71696334;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam credenciados como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, os contribuintes relacionados no Anexo I, que integra esta Portaria.
Nova redação dada pela Portaria n.º 39-R, de 01.10.15, efeitos a partir de 02.10.15:
Art. 2.º O ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária será o valor da operação praticada pelo remetente, constante da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado – MVA –, prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC –, sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor final – PCF –, constante dos Anexos V-A e V-B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e
V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto devido pelo remetente na sua operação própria, devido ao Estado de origem.
Nova redação dada ao § 1.º pela Portaria n.º 10-R, de 29.02.16, efeitos a partir de 29.02.16:
§ 1.º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530-L-R-I do RICMS/ES.
Redação original, sem efeitos: § 1.º Aplica-se a substituição tributária, em qualquer hipótese, nas operações internas destinadas a pessoa física.
§ 2.º Em se tratando de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação, cuja base de cálculo é a prevista no art. 194, II, do RICMS/ES, a Margem de Valor Agregado – MVA – será a ajustada, prevista no Anexo V do mesmo Regulamento.
§ 3.º As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Redação original, efeitos até 01.10.15 Art. 2.º O valor do imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, será apurado com a aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 194 do RICMS/ES, deduzindo do resultado o valor do imposto da operação própria do remetente, destacado na nota fiscal de aquisição. § 1.º Aplica-se a substituição tributária, em qualquer hipótese, nas operações internas destinadas a pessoa física. § 2.º Em se tratando de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação, cuja base de cálculo é a prevista no art. 194, II, do RICMS/ES, a Margem de Valor Agregado – MVA – será a ajustada, prevista no Anexo V do mesmo Regulamento. § 3.º As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3.º O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado por contribuinte credenciado na forma desta Portaria, ficando vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra unidade da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.
Art. 4.º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas aos contribuintes relacionados no Anexo I desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 37-R /2015”.
Art. 5.º O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 6.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 7.º O Anexo I da Portaria n.º 35-R, de 26 de agosto de 2015, e o Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015, ficam alterados na forma dos Anexos II e III, que integram esta Portaria.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista nos respectivos Anexos que a integram.
Vitória, 17 de setembro de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I DA PORTARIA N.º 37-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
ANEXO II DA PORTARIA N.º 37-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
“ANEXO I DA PORTARIA N.º 35-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
ANEXO III DA PORTARIA N.º 37-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015.
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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