DOE: 08.10.2015 PORTARIA N.º 42-R, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
* Alterada pela Portaria n.º 44-R, de 29 de outubro de 2015, DOE 03/11/15; * Alterada pela Portaria n.º 49-R, de 30 de dezembro de 2015, DOE 04/01/16; * Alterada pela Portaria n.º 10-R, de 26 de fevereiro de 2016, DOE 29/02/16; * Alterada pela Portaria n.º 09-R, de 26 de maio de 2017, DOE 29/05/17; * Alterada pela Portaria n.º 03-R, de 23 de fevereiro de 2017, DOE 24/02/17; * Alterada pela Portaria n.º 12-R, de 07 de agosto de 2017, DOE 08/08/17; * Alterada pela Portaria n.º 51-R, de 29 de novembro de 2019, DOE 02/12/19;
Estabelece critérios para cálculo do ICMS-ST para as empresas credenciadas como substitutas tributárias que estejam localizadas neste Estado.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo n.º 71816720;
RESOLVE:
Art. 1.º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2.º Por ocasião das saídas internas, o ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
Nova redação dada ao inciso I pela Portaria n.º 09-R, de 26.05.17, efeitos a partir de 29.05.17:
I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da respectiva margem de valor agregado original – MVA – prevista no Anexo V e no Anexo VI, item I, subitens 08 e 15 e item II, subitens 08 e 15 do RICMS/ES
Redação anterior dada ao inciso I pela Portaria n.º 49-R, de 30.12.15, efeitos de 01.01.16 até 28.05.17: I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da respectiva margem de valor agregado original – MVA – prevista no Anexo V do RICMS/ES; Redação original, efeitos até 31.12.15: I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária, será o valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado original – MVA – prevista no Anexo V do RICMS/ES;
Nova redação dada ao inciso II pela Portaria n.º 12-R, de 07.08.17, efeitos a partir de 08.08.17:
II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC – sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST, exceto nas operações com produtos farmacêuticos, cuja base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão público competente, para venda a consumidor; Redação original, efeitos até 07.08.17 II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC – sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor final – PCF –, constante dos Anexos V-A e V-B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e
V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto destacado na sua operação própria.
Inciso VI incluído pela Portaria n.º 49-R, de 30.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
VI - a margem de valor agregado original – MVA –, mencionada no inciso I, será reduzida em 24,12% (vinte e quatro inteiros e doze centésimos por cento), calculado segundo a fórmula MVA reduzida = [MVA original x (100 - PERC RED)] / 100, considerando-se:
a) MVA ST original; e
b) PERC RED: percentual de redução aplicável.
Nova redação dada ao § 1.º pela Portaria n.º 49-R, de 30.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 1.º O recolhimento do valor do imposto apurado a título de substituição tributária, em favor deste Estado, será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA –, utilizando-se o código de receita 138-4.
Redação original, efeitos até 31.12.2015: § 1.º O recolhimento do valor do imposto apurado em favor deste Estado será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA –, utilizando-se o código de receita 138-4.
§ 2.º As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas próprias dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
§ 3.º incluído pela Portaria n.º 49-R, de 30.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 3.º A vedação contida no art. 534-Z-Z-A, § 3.º, III, do RICMS/ES, não se aplica aos contribuintes credenciados como substitutos tributários que realizem operações cuja base de cálculo seja apurada na forma do inciso I.
§ 4.º incluído pela Portaria n.º 49-R, de 30.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 4.º O disposto no inciso VI e no § 3.º não se aplicam:
Nova redação dada ao inciso I pela Portaria n.º 51-R, de 29.11.19, efeitos a partir de 29.11.19:
I - nas operações de transferência para varejista, quando houver incidência de substituição tributária; e
Redação original, efeitos 01.01.16 até 28.11.19: I - nas operações de transferência para varejista; e
II - nas saídas de mercadorias oriundas de importador ou indústria localizados neste Estado.
Nova redação dada ao § 5.º pela Portaria n.º 10-R, de 26.02.16, efeitos a partir de 29.02.16:
§ 5.º A redução da MVA original de que trata o inciso VI, e em qualquer outra hipótese, não poderá resultar em carga tributária interna inferior ao valor que seria retido pelo remetente da mercadoria quando da sua aquisição.
Redação anterior do § 5.º incluído pela Portaria n.º 49-R, de 30.12.15, efeitos 01.01.16 até 29.02.2016:
§ 5.º A aplicação da redução da MVA original de que trata o inciso VI, e em qualquer outra hipótese, não poderá resultar em um valor de ICMS Substituição Tributária inferior ao valor que seria retido pelo remetente da mercadoria quando da aquisição.
§ 6.º incluído pela Portaria n.º 10-R, de 26.02.16, efeitos a partir de 29.02.16:
§ 6.º Para os fins de que trata o § 5.°, considera-se carga tributária interna o montante do ICMS devido na operação própria acrescido do valor exigido em decorrência do regime de substituição tributária.
§ 7.º incluído pela Portaria n.º 03-R, de 23.02.17, efeitos a partir de 24.02.17:
§ 7.º Todas as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, de que trata esta Portaria, deverão ter o ICMS-ST retido e destacado na nota fiscal de saída, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida com imposto retido.
Nova redação dada ao art. 3.º pela Portaria n.º 44-R, de 29.10.15, efeitos a partir de 03.11.15:
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016.
Redação original, efeitos até 02.11.15: Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2015.
Vitória, 07 de outubro de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
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